TRF2 0021418-50.2015.4.02.9999 00214185020154029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVOLAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DA LEI Nº 11.960-2009. I -
Compulsando os autos e a documentação apresentada, verifico que o autor, que
informa ter estudado somente até a 7ª série do ensino fundamental, exerceu a
atividade profissional de instalador de água na Companhia Estadual de Águas
e Esgotos - CEDAE, que compreende o exercício diário de atividades pesadas e
exige uma compleição física condizente com as tarefas, o que uma pessoa com
o conjunto de patologias apresentadas já não possui. As limitações trazidas
pela doença do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo são compatíveis
com o conceito contemporâneo de incapacidade que leva em conta critérios
biopsicossociais. II - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III- Apelação e
remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVOLAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DA LEI Nº 11.960-2009. I -
Compulsando os autos e a documentação apresentada, verifico que o autor, que
informa ter estudado somente até a 7ª série do ensino fundamental, exerceu a
atividade profissional de instalador de água na Companhia Estadual de Águas
e Esgotos - CEDAE, que compreende o exercício diário de atividades pesadas e
exige uma compleição física condizente com as tarefas, o que uma pessoa com
o conjunto de patologias apresentadas já não possui. As limitações trazidas
pela doença do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo são compatíveis
com o conceito contemporâneo de incapacidade que leva em conta critérios
biopsicossociais. II - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III- Apelação e
remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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