main-banner

Jurisprudência


TRF2 0021418-50.2015.4.02.9999 00214185020154029999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVOLAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DA LEI Nº 11.960-2009. I - Compulsando os autos e a documentação apresentada, verifico que o autor, que informa ter estudado somente até a 7ª série do ensino fundamental, exerceu a atividade profissional de instalador de água na Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, que compreende o exercício diário de atividades pesadas e exige uma compleição física condizente com as tarefas, o que uma pessoa com o conjunto de patologias apresentadas já não possui. As limitações trazidas pela doença do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo são compatíveis com o conceito contemporâneo de incapacidade que leva em conta critérios biopsicossociais. II - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III- Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão