TRF2 0021423-72.2015.4.02.9999 00214237220154029999
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.- NECESSIDADE DE NOVA PROVA
PERICIAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO E REMESSA PROVIDOS. I - O segurado
em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade, não podendo haver cessação do benefício até
que ele seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência. II- Verifica-se que o MM. Juízo a quo,
convencido acerca do direito, proferiu sentença de improcedência do pedido
de concessão da aposentadoria por invalidez, sem determinar a produção de
prova pericial médica. III - Foram acostados documentos aos autos que mostram
que a autora tem sentido dores e recorrido a hospitais diversas vezes depois
da cirurgia. IV- As provas carreadas não são capazes de firmar um juízo de
certeza a respeito do direito autoral, havendo necessidade de realização de
perícia médica judicial a fim de que seja atestada a incapacidade laborativa
do requerente, requisito este imprescindível para a concessão da aposentadoria
por invalidez. V - Concessão de Tutela antecipada para o restabelecimento
do auxílio-doença. VI - Recurso da autora parcialmente provido para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização
de nova perícia e remessa prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.- NECESSIDADE DE NOVA PROVA
PERICIAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO E REMESSA PROVIDOS. I - O segurado
em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade, não podendo haver cessação do benefício até
que ele seja considerado habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência. II- Verifica-se que o MM. Juízo a quo,
convencido acerca do direito, proferiu sentença de improcedência do pedido
de concessão da aposentadoria por invalidez, sem determinar a produção de
prova pericial médica. III - Foram acostados documentos aos autos que mostram
que a autora tem sentido dores e recorrido a hospitais diversas vezes depois
da cirurgia. IV- As provas carreadas não são capazes de firmar um juízo de
certeza a respeito do direito autoral, havendo necessidade de realização de
perícia médica judicial a fim de que seja atestada a incapacidade laborativa
do requerente, requisito este imprescindível para a concessão da aposentadoria
por invalidez. V - Concessão de Tutela antecipada para o restabelecimento
do auxílio-doença. VI - Recurso da autora parcialmente provido para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização
de nova perícia e remessa prejudicada.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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