TRF2 0021432-34.2015.4.02.9999 00214323420154029999
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA
TRABALHISTA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
- TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A 35 ANOS - DIREITO AO BENEFÍCIO - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO
CPC. I - Ao contrário do alegado pelo INSS, "a jurisprudência do STJ é firme
no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início
de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no
artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que
demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados, como
no caso" (AgRg no REsp 1307703/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012). Ademais, a sentença
trabalhista foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, que atestaram o
trabalho rural do autor naquele período. II - Somado o tempo de contribuição
reconhecido pelo INSS até a data do requerimento administrativo ao período
correspondente ao vínculo reconhecido pela Justiça Laboral, chega-se ao
total de 37 anos, 8 meses e 20 dias de contribuição. Portanto, o autor tem
direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do
art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde a data do requerimento
administrativo. III - Os valores atrasados devem ser acrescidos de juros de
mora, a partir da citação, e de correção monetária, observados os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. IV - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. V - Apelação e remessa necessária parcialmente
providas, apenas quanto aos critérios de cálculo da correção monetária,
dos juros de mora e dos honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA
TRABALHISTA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
- TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A 35 ANOS - DIREITO AO BENEFÍCIO - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO
CPC. I - Ao contrário do alegado pelo INSS, "a jurisprudência do STJ é firme
no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início
de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no
artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que
demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados, como
no caso" (AgRg no REsp 1307703/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012). Ademais, a sentença
trabalhista foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, que atestaram o
trabalho rural do autor naquele período. II - Somado o tempo de contribuição
reconhecido pelo INSS até a data do requerimento administrativo ao período
correspondente ao vínculo reconhecido pela Justiça Laboral, chega-se ao
total de 37 anos, 8 meses e 20 dias de contribuição. Portanto, o autor tem
direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do
art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde a data do requerimento
administrativo. III - Os valores atrasados devem ser acrescidos de juros de
mora, a partir da citação, e de correção monetária, observados os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. IV - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil),
observada a Súmula 111 do STJ. V - Apelação e remessa necessária parcialmente
providas, apenas quanto aos critérios de cálculo da correção monetária,
dos juros de mora e dos honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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