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Jurisprudência


TRF2 0021432-34.2015.4.02.9999 00214323420154029999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A 35 ANOS - DIREITO AO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Ao contrário do alegado pelo INSS, "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados, como no caso" (AgRg no REsp 1307703/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012). Ademais, a sentença trabalhista foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, que atestaram o trabalho rural do autor naquele período. II - Somado o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS até a data do requerimento administrativo ao período correspondente ao vínculo reconhecido pela Justiça Laboral, chega-se ao total de 37 anos, 8 meses e 20 dias de contribuição. Portanto, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde a data do requerimento administrativo. III - Os valores atrasados devem ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV - Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. V - Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas quanto aos critérios de cálculo da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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