TRF2 0021433-19.2015.4.02.9999 00214331920154029999
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. A sentença decretou a prescrição, extinguindo a execução fiscal
de multa administrativa, pois transcorrido prazo prescricional quinquenal,
sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva. 2. É quinquenal
a prescrição para cobrança de multa administrativa, e o termo inicial para
a contagem do prazo é a data do vencimento do crédito sem pagamento ou,
havendo impugnação administrativa, da notificação da homologação do auto de
infração. O prazo prescricional para execução de multa sempre foi um só, ainda
que regido por lei genérica, desde 1932, e por lei específica, a partir de
2009, Lei nº 11.941, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.873/99. Precedentes
do STJ e desta Corte. 3. Prescreveu a pretensão executiva da multa, porque
definitivamente constituída em 26/2/1997, isto é, antes de cinco anos e 180
dias da propositura da execução fiscal, em 22/8/2003, e do despacho citatório
interruptivo da prescrição, exarado em 26/8/2003. Aplicação dos arts. 2º,
§ 3º, e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. A sentença decretou a prescrição, extinguindo a execução fiscal
de multa administrativa, pois transcorrido prazo prescricional quinquenal,
sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva. 2. É quinquenal
a prescrição para cobrança de multa administrativa, e o termo inicial para
a contagem do prazo é a data do vencimento do crédito sem pagamento ou,
havendo impugnação administrativa, da notificação da homologação do auto de
infração. O prazo prescricional para execução de multa sempre foi um só, ainda
que regido por lei genérica, desde 1932, e por lei específica, a partir de
2009, Lei nº 11.941, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.873/99. Precedentes
do STJ e desta Corte. 3. Prescreveu a pretensão executiva da multa, porque
definitivamente constituída em 26/2/1997, isto é, antes de cinco anos e 180
dias da propositura da execução fiscal, em 22/8/2003, e do despacho citatório
interruptivo da prescrição, exarado em 26/8/2003. Aplicação dos arts. 2º,
§ 3º, e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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