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Jurisprudência


TRF2 0021433-19.2015.4.02.9999 00214331920154029999

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A sentença decretou a prescrição, extinguindo a execução fiscal de multa administrativa, pois transcorrido prazo prescricional quinquenal, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva. 2. É quinquenal a prescrição para cobrança de multa administrativa, e o termo inicial para a contagem do prazo é a data do vencimento do crédito sem pagamento ou, havendo impugnação administrativa, da notificação da homologação do auto de infração. O prazo prescricional para execução de multa sempre foi um só, ainda que regido por lei genérica, desde 1932, e por lei específica, a partir de 2009, Lei nº 11.941, que acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 9.873/99. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Prescreveu a pretensão executiva da multa, porque definitivamente constituída em 26/2/1997, isto é, antes de cinco anos e 180 dias da propositura da execução fiscal, em 22/8/2003, e do despacho citatório interruptivo da prescrição, exarado em 26/8/2003. Aplicação dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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