TRF2 0021437-56.2015.4.02.9999 00214375620154029999
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - O benefício
em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput
do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem
de tê-la provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal
Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013),
declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o Considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"),
permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. -
Através da análise dos aspectos médicos e das condições pessoais e sociais da
autora, é possível concluir acerca do preenchimento os requisitos do artigo
20 e §2, da Lei 8.742/93, sendo ela pessoa em condição de miserabilidade
e portadora de "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas", razão pela qual faz jus à concessão do
benefício de amparo social, desde a data do requerimento administrativo. -
No tocante aos juros de mora e correção, foi determinada a aplicação da
Lei 11.960/09, não havendo interesse recursal da Autarquia neste tocante. -
Recurso e remessa não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - O benefício
em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput
do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem
de tê-la provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal
Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013),
declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o Considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"),
permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. -
Através da análise dos aspectos médicos e das condições pessoais e sociais da
autora, é possível concluir acerca do preenchimento os requisitos do artigo
20 e §2, da Lei 8.742/93, sendo ela pessoa em condição de miserabilidade
e portadora de "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas", razão pela qual faz jus à concessão do
benefício de amparo social, desde a data do requerimento administrativo. -
No tocante aos juros de mora e correção, foi determinada a aplicação da
Lei 11.960/09, não havendo interesse recursal da Autarquia neste tocante. -
Recurso e remessa não providos.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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