main-banner

Jurisprudência


TRF2 0021437-56.2015.4.02.9999 00214375620154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - O benefício em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013), declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. - Através da análise dos aspectos médicos e das condições pessoais e sociais da autora, é possível concluir acerca do preenchimento os requisitos do artigo 20 e §2, da Lei 8.742/93, sendo ela pessoa em condição de miserabilidade e portadora de "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", razão pela qual faz jus à concessão do benefício de amparo social, desde a data do requerimento administrativo. - No tocante aos juros de mora e correção, foi determinada a aplicação da Lei 11.960/09, não havendo interesse recursal da Autarquia neste tocante. - Recurso e remessa não providos.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão