TRF2 0021439-26.2015.4.02.9999 00214392620154029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA - COMPROVAÇÃO - QUALIDADE DE SEGURADO - PERÍODO DE CARÊNCIA -
SENTENÇA MANTIDA. I - No caso em tela, os documentos trazidos aos autos dão
conta de que a autora é portadora de enfermidade e se encontra impossibilitada
de exercer suas atividades laborativas; II - O art. 25, da Lei nº 8.213/91,
prevê um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para
a concessão do auxílio-doença, que no caso dos autos, foi devidamente
comprovado; III - Justifica-se a definição do percentual dos honorários
sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o
art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil; IV -
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA - COMPROVAÇÃO - QUALIDADE DE SEGURADO - PERÍODO DE CARÊNCIA -
SENTENÇA MANTIDA. I - No caso em tela, os documentos trazidos aos autos dão
conta de que a autora é portadora de enfermidade e se encontra impossibilitada
de exercer suas atividades laborativas; II - O art. 25, da Lei nº 8.213/91,
prevê um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para
a concessão do auxílio-doença, que no caso dos autos, foi devidamente
comprovado; III - Justifica-se a definição do percentual dos honorários
sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o
art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil; IV -
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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