TRF2 0021440-29.2013.4.02.5101 00214402920134025101
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SUPERÁVIT NO RESULTADO DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LC Nº
109/2001. RATEIO DO PATRIMÔNIO COM PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. O apelante é ex-empregado do Banco do Brasil e visa obter
declaração de não incidência do imposto de renda sobre verba recebida pelos
aposentados da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil -
PREVI, entidade fechada de previdência complementar, verba esta denominada
"Benefício Especial de Renda Certa". 2. A doutrina é unânime em pontuar que
a hipótese de incidência do imposto de renda é, portanto, a renda (acréscimo
patrimonial do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos)
ou os proventos (outras espécies de acréscimo patrimonial não compreendida
no conceito de renda). Logo, conclui-se que, é imprescindível haver acréscimo
patrimonial para ocorrer a incidência tributária. 3. Em relação à incidência
de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria após o advento
da Lei nº 9.250/95, a orientação do STJ é firme no mesmo sentido do aresto
impugnado: é legitima a incidência do imposto de renda, pois não se exigiu
mais o recolhimento do imposto sobre as parcelas de contribuição aos fundos
privados de complementação de aposentadoria; e, também, é lícita a incidência
de imposto de renda sobre os valores decorrentes de investimentos e aplicações
financeiras realizadas pela própria entidade de previdência privada, por
configurar inequívoco acréscimo patrimonial. 4. A LC nº 109/2001 estabelece
sistemática para quando ocorrer eventual superávit nos resultados dos planos
de benefícios das entidades fechadas, como forma de sustentabilidade econômica
da própria entidade de previdência privada, impõe a utilização dessa reserva
especial, bem como assina a obrigatoriedade dos registros de tais superávits
nos livros contábeis, os quais estão sujeitos à fiscalização da Administração
Tributária, para assim verificar se houve acréscimo patrimonial, ou não,
fato passível de incidência do imposto de renda por sua natureza, apesar
de não se tratar da contribuição em espécie. Por conseguinte, determinadas
as linhas gerais da funcionalidade e destinação dos recursos extraídos
do resultado superavitário dos planos de previdência privado em regime
fechado, caberá a entidade, em seu estatuto, definir a operacionalização,
a distribuição e denominação da rubrica que usará para a efetiva utilização
dessa reserva especial determinada por lei complementar. 5. Por derradeiro,
notável é que, quando da inserção de tal benefício na conta do apelante, há
evidente acréscimo patrimonial de riqueza nova ao patrimônio já existente,
o que se enquadra no conceito de renda e é fato gerador do imposto de renda
(IR). 1 6. Por fim, no que tange ao montante fixado a título de honorários
advocatícios (aproximadamente R$ 4.100,00) a serem pagos pelo apelante à
União Federal me parece que o valor é bastante razoável, considerando a
duração da ação, ajuizada em 2013, o trabalho dispendido pelos procuradores
da Fazenda Nacional, além do fato de que em casos semelhantes, esta Turma tem
se posicionado nestes moldes. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SUPERÁVIT NO RESULTADO DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LC Nº
109/2001. RATEIO DO PATRIMÔNIO COM PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. O apelante é ex-empregado do Banco do Brasil e visa obter
declaração de não incidência do imposto de renda sobre verba recebida pelos
aposentados da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil -
PREVI, entidade fechada de previdência complementar, verba esta denominada
"Benefício Especial de Renda Certa". 2. A doutrina é unânime em pontuar que
a hipótese de incidência do imposto de renda é, portanto, a renda (acréscimo
patrimonial do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos)
ou os proventos (outras espécies de acréscimo patrimonial não compreendida
no conceito de renda). Logo, conclui-se que, é imprescindível haver acréscimo
patrimonial para ocorrer a incidência tributária. 3. Em relação à incidência
de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria após o advento
da Lei nº 9.250/95, a orientação do STJ é firme no mesmo sentido do aresto
impugnado: é legitima a incidência do imposto de renda, pois não se exigiu
mais o recolhimento do imposto sobre as parcelas de contribuição aos fundos
privados de complementação de aposentadoria; e, também, é lícita a incidência
de imposto de renda sobre os valores decorrentes de investimentos e aplicações
financeiras realizadas pela própria entidade de previdência privada, por
configurar inequívoco acréscimo patrimonial. 4. A LC nº 109/2001 estabelece
sistemática para quando ocorrer eventual superávit nos resultados dos planos
de benefícios das entidades fechadas, como forma de sustentabilidade econômica
da própria entidade de previdência privada, impõe a utilização dessa reserva
especial, bem como assina a obrigatoriedade dos registros de tais superávits
nos livros contábeis, os quais estão sujeitos à fiscalização da Administração
Tributária, para assim verificar se houve acréscimo patrimonial, ou não,
fato passível de incidência do imposto de renda por sua natureza, apesar
de não se tratar da contribuição em espécie. Por conseguinte, determinadas
as linhas gerais da funcionalidade e destinação dos recursos extraídos
do resultado superavitário dos planos de previdência privado em regime
fechado, caberá a entidade, em seu estatuto, definir a operacionalização,
a distribuição e denominação da rubrica que usará para a efetiva utilização
dessa reserva especial determinada por lei complementar. 5. Por derradeiro,
notável é que, quando da inserção de tal benefício na conta do apelante, há
evidente acréscimo patrimonial de riqueza nova ao patrimônio já existente,
o que se enquadra no conceito de renda e é fato gerador do imposto de renda
(IR). 1 6. Por fim, no que tange ao montante fixado a título de honorários
advocatícios (aproximadamente R$ 4.100,00) a serem pagos pelo apelante à
União Federal me parece que o valor é bastante razoável, considerando a
duração da ação, ajuizada em 2013, o trabalho dispendido pelos procuradores
da Fazenda Nacional, além do fato de que em casos semelhantes, esta Turma tem
se posicionado nestes moldes. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
07/9/2013 - DECLINIO OCNF FLS 30/33.
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