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Jurisprudência


TRF2 0021440-29.2013.4.02.5101 00214402920134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. SUPERÁVIT NO RESULTADO DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LC Nº 109/2001. RATEIO DO PATRIMÔNIO COM PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O apelante é ex-empregado do Banco do Brasil e visa obter declaração de não incidência do imposto de renda sobre verba recebida pelos aposentados da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, entidade fechada de previdência complementar, verba esta denominada "Benefício Especial de Renda Certa". 2. A doutrina é unânime em pontuar que a hipótese de incidência do imposto de renda é, portanto, a renda (acréscimo patrimonial do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou os proventos (outras espécies de acréscimo patrimonial não compreendida no conceito de renda). Logo, conclui-se que, é imprescindível haver acréscimo patrimonial para ocorrer a incidência tributária. 3. Em relação à incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria após o advento da Lei nº 9.250/95, a orientação do STJ é firme no mesmo sentido do aresto impugnado: é legitima a incidência do imposto de renda, pois não se exigiu mais o recolhimento do imposto sobre as parcelas de contribuição aos fundos privados de complementação de aposentadoria; e, também, é lícita a incidência de imposto de renda sobre os valores decorrentes de investimentos e aplicações financeiras realizadas pela própria entidade de previdência privada, por configurar inequívoco acréscimo patrimonial. 4. A LC nº 109/2001 estabelece sistemática para quando ocorrer eventual superávit nos resultados dos planos de benefícios das entidades fechadas, como forma de sustentabilidade econômica da própria entidade de previdência privada, impõe a utilização dessa reserva especial, bem como assina a obrigatoriedade dos registros de tais superávits nos livros contábeis, os quais estão sujeitos à fiscalização da Administração Tributária, para assim verificar se houve acréscimo patrimonial, ou não, fato passível de incidência do imposto de renda por sua natureza, apesar de não se tratar da contribuição em espécie. Por conseguinte, determinadas as linhas gerais da funcionalidade e destinação dos recursos extraídos do resultado superavitário dos planos de previdência privado em regime fechado, caberá a entidade, em seu estatuto, definir a operacionalização, a distribuição e denominação da rubrica que usará para a efetiva utilização dessa reserva especial determinada por lei complementar. 5. Por derradeiro, notável é que, quando da inserção de tal benefício na conta do apelante, há evidente acréscimo patrimonial de riqueza nova ao patrimônio já existente, o que se enquadra no conceito de renda e é fato gerador do imposto de renda (IR). 1 6. Por fim, no que tange ao montante fixado a título de honorários advocatícios (aproximadamente R$ 4.100,00) a serem pagos pelo apelante à União Federal me parece que o valor é bastante razoável, considerando a duração da ação, ajuizada em 2013, o trabalho dispendido pelos procuradores da Fazenda Nacional, além do fato de que em casos semelhantes, esta Turma tem se posicionado nestes moldes. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : 07/9/2013 - DECLINIO OCNF FLS 30/33.
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