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Jurisprudência


TRF2 0021442-78.2015.4.02.9999 00214427820154029999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos pela parte autora no qual alega que o v. acórdão foi omisso, eis que não observou que há nos autos prova da alegada união estável mantida com o potencial instituidor do benefício vindicado nos autos, até o momento de seu falecimento. - Em que pese o argumento no sentido de que colacionou ao feito documentos pessoais do de cujus, no entanto, como bem observado no decisum ora guerreado, é inadmissível que parte autora não tenha produzido provas outras que demonstrem uma suposta relação marital de mais de 40 (quarenta) anos de duração, conforme alegado na petição inicial, como por exemplo: bilhetes ou cartas amorosas; comprovantes de pagamentos diversos em nome dos companheiros, nos quais conste o endereço comum do casal; extratos de conta conjunta; filiação em associação médica, esportiva, ou recreativa, em que um dos conviventes esteja incluído como dependente do outro; seguro de vida instituído a favor de um dos companheiros; dentre vários outros documentos possíveis - No que concerne à prova testemunhal, para fins da comprovação da qualidade de dependente da companheira, admite-se qualquer meio idôneo de prova, inclusive a testemunhal, mas, desde que acompanhada de um razoável início de prova material, o que não ocorreu na hipótese. - A matéria questionada foi detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. - Embargos de declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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