TRF2 0021444-71.2010.4.02.5101 00214447120104025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MPU. TÉCNICO DE
APOIO ESPECIALIZADO/SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO
FÍSICA. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação que objetiva
a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da
UNIÃO FEDERAL para que o Apelante possa no concurso público para provimento
no cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança. 2. É assente, na
jurisprudência pátria, que a Lei nº 11.415/2006 (em vigor à época do concurso),
a qual disciplinou as carreiras dos servidores públicos do Ministério Público
da União, permitindo a realização de provas de acordo com a natureza e a
complexidade de cada cargo, conforme previsto em seu artigo 6º. Ademais,
determinou o artigo 3º, parágrafo único, do referido diploma legal que as
atribuições dos cargos e suas especialidades seriam fixadas em regulamento,
o qual se consubstancia na Portaria PGR/MPU nº 68/2010, em vigor à época
da realização do certame. 3. Verifica-se, pelas atribuições do cargo, que
as exigências relativas ao teste de aptidão física são compatíveis com os
requisitos para exercício do cargo, cumprindo o determinado pelos artigos 37,
II, da Constituição Federal, e 5º, VI, da Lei nº 8.112/90, os quais estabelecem
que as condições para investidura em cargo público devem ser de acordo com a
natureza do cargo a ser exercido. 4. A exigência de previsão legal estabelecida
pelo artigo 37, II da Constituição Federal se encontra respeitada pela Lei
11.145/06, tendo em vista que, ao estabelecer a necessidade de realização
de "provas" para ingresso no MPU, sem as especificar, e ao determinar que
as atribuições dos cargos seriam fixadas por regulamento, permitiu que as
provas pudessem ser elaboradas de acordo com a natureza e complexidade de cada
cargo, o que atende de forma direta aos ditames constitucionais, conforme foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Segurança
nº 30265, nº 30077, nº 29893, nº 29947 e nº 299825. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MPU. TÉCNICO DE
APOIO ESPECIALIZADO/SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO
FÍSICA. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação que objetiva
a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da
UNIÃO FEDERAL para que o Apelante possa no concurso público para provimento
no cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança. 2. É assente, na
jurisprudência pátria, que a Lei nº 11.415/2006 (em vigor à época do concurso),
a qual disciplinou as carreiras dos servidores públicos do Ministério Público
da União, permitindo a realização de provas de acordo com a natureza e a
complexidade de cada cargo, conforme previsto em seu artigo 6º. Ademais,
determinou o artigo 3º, parágrafo único, do referido diploma legal que as
atribuições dos cargos e suas especialidades seriam fixadas em regulamento,
o qual se consubstancia na Portaria PGR/MPU nº 68/2010, em vigor à época
da realização do certame. 3. Verifica-se, pelas atribuições do cargo, que
as exigências relativas ao teste de aptidão física são compatíveis com os
requisitos para exercício do cargo, cumprindo o determinado pelos artigos 37,
II, da Constituição Federal, e 5º, VI, da Lei nº 8.112/90, os quais estabelecem
que as condições para investidura em cargo público devem ser de acordo com a
natureza do cargo a ser exercido. 4. A exigência de previsão legal estabelecida
pelo artigo 37, II da Constituição Federal se encontra respeitada pela Lei
11.145/06, tendo em vista que, ao estabelecer a necessidade de realização
de "provas" para ingresso no MPU, sem as especificar, e ao determinar que
as atribuições dos cargos seriam fixadas por regulamento, permitiu que as
provas pudessem ser elaboradas de acordo com a natureza e complexidade de cada
cargo, o que atende de forma direta aos ditames constitucionais, conforme foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Segurança
nº 30265, nº 30077, nº 29893, nº 29947 e nº 299825. 5. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
13/09/2018
Data da Publicação
:
20/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
Mostrar discussão