TRF2 0021466-09.2015.4.02.9999 00214660920154029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DIREITO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária
referente à sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte,
o pedido inicial, em ação objetivando o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Não há que se
falar em restabelecimento ou concessão de benefício de natureza acidentária,
pois conforme consta do laudo pericial de fls. 168/173, não há possibilidade de
definir se existe relação entre a alegada doença incapacitante e o trabalho
desempenhado, razão pela qual a análise se restringe à concessão de benefício
de natureza previdenciária. 3. De acordo com a legislação que disciplina
a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91), ao passo que a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 4. No caso, afigura-se correta
a sentença pela qual o MM. Juízo julgou procedente, em parte, o pedido,
para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, pois
restou claro da documentação acostada aos autos e do laudo pericial de
fls. 168/173 que o autor é portador de alterações degenerativas da coluna,
pior no segmento lombar, caracterizadas por espondilopatia com protusão discal,
em fase evolutiva, encontrando-se, atualmente, incapacitado para o exercício
de atividade laborativa, embora não estejam esgotadas as possibilidades
terapêuticas capazes de conduzir à reabilitação profissional. 5. A hipótese
portanto é de deferimento de auxílio-doença, não sendo ainda o caso de 1
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto ainda subsiste
a possibilidade de recuperação e de retorno à atividade profissional,
o que dependerá, obviamente, da resposta ao tratamento e da evolução da
doença, motivo pelo qual deve ser confirmada a sentença, por seus jurídicos
fundamentos. 6. Remessa necessária conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DIREITO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária
referente à sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte,
o pedido inicial, em ação objetivando o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Não há que se
falar em restabelecimento ou concessão de benefício de natureza acidentária,
pois conforme consta do laudo pericial de fls. 168/173, não há possibilidade de
definir se existe relação entre a alegada doença incapacitante e o trabalho
desempenhado, razão pela qual a análise se restringe à concessão de benefício
de natureza previdenciária. 3. De acordo com a legislação que disciplina
a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91), ao passo que a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 4. No caso, afigura-se correta
a sentença pela qual o MM. Juízo julgou procedente, em parte, o pedido,
para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, pois
restou claro da documentação acostada aos autos e do laudo pericial de
fls. 168/173 que o autor é portador de alterações degenerativas da coluna,
pior no segmento lombar, caracterizadas por espondilopatia com protusão discal,
em fase evolutiva, encontrando-se, atualmente, incapacitado para o exercício
de atividade laborativa, embora não estejam esgotadas as possibilidades
terapêuticas capazes de conduzir à reabilitação profissional. 5. A hipótese
portanto é de deferimento de auxílio-doença, não sendo ainda o caso de 1
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto ainda subsiste
a possibilidade de recuperação e de retorno à atividade profissional,
o que dependerá, obviamente, da resposta ao tratamento e da evolução da
doença, motivo pelo qual deve ser confirmada a sentença, por seus jurídicos
fundamentos. 6. Remessa necessária conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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