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Jurisprudência


TRF2 0021466-09.2015.4.02.9999 00214660920154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido inicial, em ação objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Não há que se falar em restabelecimento ou concessão de benefício de natureza acidentária, pois conforme consta do laudo pericial de fls. 168/173, não há possibilidade de definir se existe relação entre a alegada doença incapacitante e o trabalho desempenhado, razão pela qual a análise se restringe à concessão de benefício de natureza previdenciária. 3. De acordo com a legislação que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91), ao passo que a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 4. No caso, afigura-se correta a sentença pela qual o MM. Juízo julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, pois restou claro da documentação acostada aos autos e do laudo pericial de fls. 168/173 que o autor é portador de alterações degenerativas da coluna, pior no segmento lombar, caracterizadas por espondilopatia com protusão discal, em fase evolutiva, encontrando-se, atualmente, incapacitado para o exercício de atividade laborativa, embora não estejam esgotadas as possibilidades terapêuticas capazes de conduzir à reabilitação profissional. 5. A hipótese portanto é de deferimento de auxílio-doença, não sendo ainda o caso de 1 conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto ainda subsiste a possibilidade de recuperação e de retorno à atividade profissional, o que dependerá, obviamente, da resposta ao tratamento e da evolução da doença, motivo pelo qual deve ser confirmada a sentença, por seus jurídicos fundamentos. 6. Remessa necessária conhecida, mas desprovida.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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