TRF2 0021468-76.2015.4.02.9999 00214687620154029999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201,
§ 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O
TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CESSAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. I. A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II. É
firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista
as peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova documental vasta,
bem como de prova testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus
à concessão da aposentadoria por idade rural. Precedentes. IV. A Primeira
Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman
Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho
urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só,
os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. A ausência de
comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento não impede a concessão de aposentadoria por idade desde que
provado que o segurado, à época em que parou de trabalhar no meio rural,
já havia implementado o requisito etário exigido, de acordo com art. 102
da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que a perda da qualidade de segurado
após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão da
aposentadoria não importa em extinção do direito ao beneficio. VI. Apelação
Cível e Reexame Necessário a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201,
§ 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O
TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CESSAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. I. A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II. É
firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista
as peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova documental vasta,
bem como de prova testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus
à concessão da aposentadoria por idade rural. Precedentes. IV. A Primeira
Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman
Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho
urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só,
os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. A ausência de
comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento não impede a concessão de aposentadoria por idade desde que
provado que o segurado, à época em que parou de trabalhar no meio rural,
já havia implementado o requisito etário exigido, de acordo com art. 102
da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que a perda da qualidade de segurado
após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão da
aposentadoria não importa em extinção do direito ao beneficio. VI. Apelação
Cível e Reexame Necessário a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão