TRF2 0021473-98.2015.4.02.9999 00214739820154029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Consoante
a legislação previdenciária que disciplina a matéria, a concessão de
aposentadoria por idade do trabalhador rural somente poderá ser efetivada
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, a saber: a) Idade mínima de 60
anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) comprovação do exercício de atividade
rural, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício. 2. A análise dos autos revela a necessidade de reforma da sentença,
na medida em que a autora não juntou aos autos documentação necessária ao fim
colimado, e embora, de fato, tenha juntado alguns comprovantes do pagamento
do ITR, os outros documentos não conferem a certeza necessária de que tenha
laborado no campo durante o tempo de carência exigível, uma vez que apresenta
Certidão de Óbito do marido, de 1973, Escritura de propriedade rural em seu
nome, adquirida em 1975, ocasião em que a autora se declarava como doméstica,
e não lavradora, devendo ser salientado que é beneficiária de pensão por
morte de trabalhador rural desde 1984 (fl. 54), quando já possuía 55 anos
de idade (nascida em 09/02/1929 - fl. 13), e em Entrevista Rural em 2014
(fl. 31), época do requerimento administrativo, informou que já não residia
na propriedade rural há quatro anos, morando em Piúma/ES, sendo crível que
vivesse dos proventos da pensão e não mais da atividade de segurada especial,
que só se pode declarar como havida, diante da parca documentação, com relação
ao período reconhecido administrativamente pelo INSS à fl. 40 entre 05/05/2005
e 23/02/2014, totalizando 106 meses de atividade rural (8 anos, 9 meses e 19
dias) não havendo, portanto, início razoável de prova material do exercício
de atividade rural, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do 1 benefício, e a prova testemunhal a favor da autora não é
suficiente para lhe assegurar a concessão do benefício. 3. Em tal contexto,
tendo a autora mais de 55 anos por ocasião do requerimento do benefício,
em 24/02/2014 (fls.11 e 13), em atendimento ao requisito etário, mas não
preenchido o requisito da comprovação do efetivo exercício da atividade
rural pelo período de carência exigido (180 meses), o que foi a causa do
indeferimento administrativo do pedido (fl. 36), conclui-se que a mesma não
faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Apelação do INSS e
remessa necessária providas, para reformar a sentença e julgar improcedente
o pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Consoante
a legislação previdenciária que disciplina a matéria, a concessão de
aposentadoria por idade do trabalhador rural somente poderá ser efetivada
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, a saber: a) Idade mínima de 60
anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) comprovação do exercício de atividade
rural, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício. 2. A análise dos autos revela a necessidade de reforma da sentença,
na medida em que a autora não juntou aos autos documentação necessária ao fim
colimado, e embora, de fato, tenha juntado alguns comprovantes do pagamento
do ITR, os outros documentos não conferem a certeza necessária de que tenha
laborado no campo durante o tempo de carência exigível, uma vez que apresenta
Certidão de Óbito do marido, de 1973, Escritura de propriedade rural em seu
nome, adquirida em 1975, ocasião em que a autora se declarava como doméstica,
e não lavradora, devendo ser salientado que é beneficiária de pensão por
morte de trabalhador rural desde 1984 (fl. 54), quando já possuía 55 anos
de idade (nascida em 09/02/1929 - fl. 13), e em Entrevista Rural em 2014
(fl. 31), época do requerimento administrativo, informou que já não residia
na propriedade rural há quatro anos, morando em Piúma/ES, sendo crível que
vivesse dos proventos da pensão e não mais da atividade de segurada especial,
que só se pode declarar como havida, diante da parca documentação, com relação
ao período reconhecido administrativamente pelo INSS à fl. 40 entre 05/05/2005
e 23/02/2014, totalizando 106 meses de atividade rural (8 anos, 9 meses e 19
dias) não havendo, portanto, início razoável de prova material do exercício
de atividade rural, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do 1 benefício, e a prova testemunhal a favor da autora não é
suficiente para lhe assegurar a concessão do benefício. 3. Em tal contexto,
tendo a autora mais de 55 anos por ocasião do requerimento do benefício,
em 24/02/2014 (fls.11 e 13), em atendimento ao requisito etário, mas não
preenchido o requisito da comprovação do efetivo exercício da atividade
rural pelo período de carência exigido (180 meses), o que foi a causa do
indeferimento administrativo do pedido (fl. 36), conclui-se que a mesma não
faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Apelação do INSS e
remessa necessária providas, para reformar a sentença e julgar improcedente
o pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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