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Jurisprudência


TRF2 0021479-26.2013.4.02.5101 00214792620134025101

Ementa
Nº CNJ : 0021479-26.2013.4.02.5101 (2013.51.01.021479-7) RELATOR : Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : PAULO FORBICI RODRIGUES ADVOGADO : ROSANGELA DE OLIVEIRA KLING APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00214792620134025101) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILTAR DO ANTIGO DF. EQUIPARAÇÃO AOS ATUAIS POLICIAIS MILITARES DO DF. LIMITAÇÕES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido. Pretendia o autor, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), concedidas aos atuais policiais militares do Distrito Federal. 2. É pacífica a responsabilidade da União pelo pagamento dos benefícios concedidos aos aposentados e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal. 3. O art. 65, § 2.º, da Lei n.º 10.486/2002 não equiparou os policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, de modo que os primeiros não detêm total isonomia remuneratória em relação aos últimos. 4. Da simples leitura do dispositivo legal acima mencionado, constata-se que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 5. De forma alguma pretendeu o legislador estender toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 6. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 30/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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