TRF2 0021479-26.2013.4.02.5101 00214792620134025101
Nº CNJ : 0021479-26.2013.4.02.5101 (2013.51.01.021479-7) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : PAULO FORBICI
RODRIGUES ADVOGADO : ROSANGELA DE OLIVEIRA KLING APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 12ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00214792620134025101) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILTAR DO ANTIGO DF. EQUIPARAÇÃO
AOS ATUAIS POLICIAIS MILITARES DO DF. LIMITAÇÕES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o
pedido. Pretendia o autor, pensionista de policial militar do antigo Distrito
Federal, o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), Gratificação de
Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida
(GRV), concedidas aos atuais policiais militares do Distrito Federal. 2. É
pacífica a responsabilidade da União pelo pagamento dos benefícios concedidos
aos aposentados e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
do antigo Distrito Federal. 3. O art. 65, § 2.º, da Lei n.º 10.486/2002
não equiparou os policiais e bombeiros militares do antigo Distrito
Federal aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal,
de modo que os primeiros não detêm total isonomia remuneratória em relação
aos últimos. 4. Da simples leitura do dispositivo legal acima mencionado,
constata-se que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares
do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma
clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não
implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável
aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito
eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 5. De
forma alguma pretendeu o legislador estender toda e qualquer vantagem aos
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido diploma legal,
visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia, "Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento de isonomia". 6. Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0021479-26.2013.4.02.5101 (2013.51.01.021479-7) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : PAULO FORBICI
RODRIGUES ADVOGADO : ROSANGELA DE OLIVEIRA KLING APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 12ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00214792620134025101) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILTAR DO ANTIGO DF. EQUIPARAÇÃO
AOS ATUAIS POLICIAIS MILITARES DO DF. LIMITAÇÕES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o
pedido. Pretendia o autor, pensionista de policial militar do antigo Distrito
Federal, o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), Gratificação de
Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida
(GRV), concedidas aos atuais policiais militares do Distrito Federal. 2. É
pacífica a responsabilidade da União pelo pagamento dos benefícios concedidos
aos aposentados e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
do antigo Distrito Federal. 3. O art. 65, § 2.º, da Lei n.º 10.486/2002
não equiparou os policiais e bombeiros militares do antigo Distrito
Federal aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal,
de modo que os primeiros não detêm total isonomia remuneratória em relação
aos últimos. 4. Da simples leitura do dispositivo legal acima mencionado,
constata-se que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares
do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma
clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não
implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável
aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito
eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 5. De
forma alguma pretendeu o legislador estender toda e qualquer vantagem aos
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido diploma legal,
visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia, "Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento de isonomia". 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão