TRF2 0021480-84.2008.4.02.5101 00214808420084025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. CONCORDÂNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO LÓGICA. FALECIMENTO DE
LITISCONSORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 1.022
do Código de Processo Civil/2015, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. A questão da suspensão dos
embargos à execução, pelo óbito de duas das quatro embargadas, foi rechaçada
pelo v. acórdão, que entendeu inexistir qualquer nulidade processual, em razão
da ausência de prejuízo, já que os interesses dos espólios e dos sucessores
das falecidas em nenhum momento ficaram sem representação, tendo em vista o
litisconsórcio existente entre as falecidas e suas filhas, todas representadas
pelo mesmo advogado (Precedente: STJ - EDcl no REsp 885.329/MG. Relatora:
Ministra Nancy Andrighi. 3ª Turma. DJe: 28/10/2011). 4. Depreende-se, das
alegações dos embargantes, que estes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note- se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
autos. 5. Negado provimento aos embargos de declaração. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. CONCORDÂNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO LÓGICA. FALECIMENTO DE
LITISCONSORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 1.022
do Código de Processo Civil/2015, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. A questão da suspensão dos
embargos à execução, pelo óbito de duas das quatro embargadas, foi rechaçada
pelo v. acórdão, que entendeu inexistir qualquer nulidade processual, em razão
da ausência de prejuízo, já que os interesses dos espólios e dos sucessores
das falecidas em nenhum momento ficaram sem representação, tendo em vista o
litisconsórcio existente entre as falecidas e suas filhas, todas representadas
pelo mesmo advogado (Precedente: STJ - EDcl no REsp 885.329/MG. Relatora:
Ministra Nancy Andrighi. 3ª Turma. DJe: 28/10/2011). 4. Depreende-se, das
alegações dos embargantes, que estes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note- se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
autos. 5. Negado provimento aos embargos de declaração. 1
Data do Julgamento
:
02/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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