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Jurisprudência


TRF2 0021480-84.2008.4.02.5101 00214808420084025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCORDÂNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO LÓGICA. FALECIMENTO DE LITISCONSORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. A questão da suspensão dos embargos à execução, pelo óbito de duas das quatro embargadas, foi rechaçada pelo v. acórdão, que entendeu inexistir qualquer nulidade processual, em razão da ausência de prejuízo, já que os interesses dos espólios e dos sucessores das falecidas em nenhum momento ficaram sem representação, tendo em vista o litisconsórcio existente entre as falecidas e suas filhas, todas representadas pelo mesmo advogado (Precedente: STJ - EDcl no REsp 885.329/MG. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. 3ª Turma. DJe: 28/10/2011). 4. Depreende-se, das alegações dos embargantes, que estes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note- se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos. 5. Negado provimento aos embargos de declaração. 1

Data do Julgamento : 02/06/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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