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Jurisprudência


TRF2 0021480-90.2015.4.02.9999 00214809020154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. O Legislador Constituinte determinou como um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família (art. 203, V, CF88). 2. O art. 20, e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de m iserabilidade familiar. 3. No que diz respeito à incapacidade da autora, os documentos dos autos não são suficientes para sua comprovação. A autora apresentou laudos e outros documentos médicos que comprovam que ela de fato foi acometida de um tipo de câncer no lábio e foi submetida a sessões de radioterapia, as quais, no entanto, se encerraram em 2013. O laudo médico pericial, por sua vez, concluiu de forma contundente pela ausência de incapacidade da autora para o exercício da vida laborativa. 4. Negado provimento à apelação, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que f icam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 d e outubro de 2016. HELENA EL IAS PINTO JUÍZA FEDERA L CONVOCADA (Em substituiç ão à relatora) 1

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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