TRF2 0021480-90.2015.4.02.9999 00214809020154029999
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. 1. O Legislador Constituinte determinou como um dos objetivos
da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício à
pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família (art. 203,
V, CF88). 2. O art. 20, e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, estabelece dois
requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais
sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de
a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de m iserabilidade
familiar. 3. No que diz respeito à incapacidade da autora, os documentos dos
autos não são suficientes para sua comprovação. A autora apresentou laudos e
outros documentos médicos que comprovam que ela de fato foi acometida de um
tipo de câncer no lábio e foi submetida a sessões de radioterapia, as quais,
no entanto, se encerraram em 2013. O laudo médico pericial, por sua vez,
concluiu de forma contundente pela ausência de incapacidade da autora para
o exercício da vida laborativa. 4. Negado provimento à apelação, nos termos
do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da Segunda Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do
relatório e voto constantes dos autos, que f icam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 d e outubro de 2016. HELENA EL IAS
PINTO JUÍZA FEDERA L CONVOCADA (Em substituiç ão à relatora) 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. 1. O Legislador Constituinte determinou como um dos objetivos
da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício à
pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família (art. 203,
V, CF88). 2. O art. 20, e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, estabelece dois
requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais
sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de
a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de m iserabilidade
familiar. 3. No que diz respeito à incapacidade da autora, os documentos dos
autos não são suficientes para sua comprovação. A autora apresentou laudos e
outros documentos médicos que comprovam que ela de fato foi acometida de um
tipo de câncer no lábio e foi submetida a sessões de radioterapia, as quais,
no entanto, se encerraram em 2013. O laudo médico pericial, por sua vez,
concluiu de forma contundente pela ausência de incapacidade da autora para
o exercício da vida laborativa. 4. Negado provimento à apelação, nos termos
do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da Segunda Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do
relatório e voto constantes dos autos, que f icam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 d e outubro de 2016. HELENA EL IAS
PINTO JUÍZA FEDERA L CONVOCADA (Em substituiç ão à relatora) 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
Mostrar discussão