TRF2 0021481-75.2015.4.02.9999 00214817520154029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1.Infere-se da redação do
dispositivo legal que esse benefício dependerá do preenchimento dos seguintes
requisitos: I) ostentação da qualidade de segurado; II) preenchimento,
quando exigível, da carência legal; III) incapacidade para seu trabalho ou
atividade habitual. 2. Perda da qualidade do segurado. As informações do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS indicam registros de vínculos
empregatícios da autora apenas até o ano de 1990, situação que é ratificada
pela própria cópia da CTPS da Autora . 3. Não há nos autos qualquer indício
de que a autora tenha interrompido o recolhimento das contribuições por
motivo de doença a partir do ano de de 1990, considerando que a cirurgia
que alega ter se submetido se deu no ano de 2003, constando que mantinha
ela possivelmente tratamento oncológido a partir do referido ano. 4. O laudo
pericial produzido nos autos constatou não haver incapacidade laborativa da
autora. 5. A autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício
que busca. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1.Infere-se da redação do
dispositivo legal que esse benefício dependerá do preenchimento dos seguintes
requisitos: I) ostentação da qualidade de segurado; II) preenchimento,
quando exigível, da carência legal; III) incapacidade para seu trabalho ou
atividade habitual. 2. Perda da qualidade do segurado. As informações do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS indicam registros de vínculos
empregatícios da autora apenas até o ano de 1990, situação que é ratificada
pela própria cópia da CTPS da Autora . 3. Não há nos autos qualquer indício
de que a autora tenha interrompido o recolhimento das contribuições por
motivo de doença a partir do ano de de 1990, considerando que a cirurgia
que alega ter se submetido se deu no ano de 2003, constando que mantinha
ela possivelmente tratamento oncológido a partir do referido ano. 4. O laudo
pericial produzido nos autos constatou não haver incapacidade laborativa da
autora. 5. A autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício
que busca. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão