TRF2 0021487-71.2011.4.02.5101 00214877120114025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1. Nos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, o crédito tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF,
da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2. O prazo
prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da entrega
da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes do
STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, pedido de parcelamento é motivo
de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento
da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco, suspende a exigibilidade do
crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN. 4. A data em que a
exigibilidade do crédito tributário é restabelecida, com o consequente reinício
da contagem do prazo de prescrição quinquenal, depende de cada legislação de
parcelamento. 5. As planilhas juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional
"constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade"
(STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC -
arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em
contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser
considerados para aferição das datas de adesão e rescisão de programas de
parcelamento. 6. No caso, as planilhas juntadas pela Exequente revelam que a
Executada aderiu ao programa de parcelamento previsto na MPV nº 303/2006 em
24.08.2006. Ainda de acordo com as informações apresentadas pela Exequente,
em 17.10.2009, houve a rescisão do acordo de parcelamento (termo inicial do
restabelecimento da exigibilidade do débito, nos termos do artigo 7º, § 2º,
da MPV nº 303/2006). Constata-se, portanto, que não havia se consumado a
prescrição na data do ajuizamento da ação, em 18.11.2011. 7. Apelação da
União Federal a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1. Nos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, o crédito tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF,
da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2. O prazo
prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da entrega
da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes do
STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, pedido de parcelamento é motivo
de interrupção do prazo prescricional, por configurar ato de reconhecimento
da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco, suspende a exigibilidade do
crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN. 4. A data em que a
exigibilidade do crédito tributário é restabelecida, com o consequente reinício
da contagem do prazo de prescrição quinquenal, depende de cada legislação de
parcelamento. 5. As planilhas juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional
"constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade"
(STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC -
arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em
contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser
considerados para aferição das datas de adesão e rescisão de programas de
parcelamento. 6. No caso, as planilhas juntadas pela Exequente revelam que a
Executada aderiu ao programa de parcelamento previsto na MPV nº 303/2006 em
24.08.2006. Ainda de acordo com as informações apresentadas pela Exequente,
em 17.10.2009, houve a rescisão do acordo de parcelamento (termo inicial do
restabelecimento da exigibilidade do débito, nos termos do artigo 7º, § 2º,
da MPV nº 303/2006). Constata-se, portanto, que não havia se consumado a
prescrição na data do ajuizamento da ação, em 18.11.2011. 7. Apelação da
União Federal a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
01/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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