TRF2 0021494-73.2015.4.02.5117 00214947320154025117
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N.º
70/66. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO
REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PUBLICIDADE ERGA
OMNES. PRAZO DE DOIS ANOS. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. A pretensão de anulação do procedimento de
execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei n.º 70/66, caracteriza-se
como direito potestativo da parte, sujeito ao prazo decadencial de 2 (dois)
anos de acordo com o art. 179 do CC/2002. Precedentes deste Tribunal. I I . O
t e r m o i n i c i a l p a r a a c o n t a g e m d o p r a z o d e c a d e
n c i a l d e d o i s a n o s i n i c i a - s e d a d a t a do registro da
carta de arrematação na matrícula do imóvel, que encerra o procedimento e dá
publicidade erga omnes, o que ocorreu em 23/06/2006. III. Dessa forma, proposta
a presente demanda em 05/03/2015, postulando a anulação do procedimento de
execução extrajudicial, é de se reconhecer a ocorrência de decadência ,
devendo o feito ser extinto com exame de mérito, na forma do art. 269,
IV do CPC/73. IV. Apelação Cível a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N.º
70/66. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO
REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PUBLICIDADE ERGA
OMNES. PRAZO DE DOIS ANOS. ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. A pretensão de anulação do procedimento de
execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei n.º 70/66, caracteriza-se
como direito potestativo da parte, sujeito ao prazo decadencial de 2 (dois)
anos de acordo com o art. 179 do CC/2002. Precedentes deste Tribunal. I I . O
t e r m o i n i c i a l p a r a a c o n t a g e m d o p r a z o d e c a d e
n c i a l d e d o i s a n o s i n i c i a - s e d a d a t a do registro da
carta de arrematação na matrícula do imóvel, que encerra o procedimento e dá
publicidade erga omnes, o que ocorreu em 23/06/2006. III. Dessa forma, proposta
a presente demanda em 05/03/2015, postulando a anulação do procedimento de
execução extrajudicial, é de se reconhecer a ocorrência de decadência ,
devendo o feito ser extinto com exame de mérito, na forma do art. 269,
IV do CPC/73. IV. Apelação Cível a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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