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Jurisprudência


TRF2 0021501-66.2015.4.02.9999 00215016620154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I- Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. III- Os argumentos da embargante não são direcionados a sanar eventual vício processual do julgado, ou qualquer outra situação expressamente prevista nos artigos 1.022 e seguintes do novo CPC, Lei 13.105/2015, ao contrário, são alegações que se prestam apenas a impugnar o resultado do julgamento, contra o qual o mesmo se insurge. IV- Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual. V-. Não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos de declaração, pois embora o 1 advogado da parte tenha o dever de representar o cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o direito de valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para provocar a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando enorme prejuízo à atividade jurisdicional. VI- Eventual reiteração do recurso poderá implicar procrastinação injustificada da tramitação do feito, ensejando a aplicação de multa, conforme dispõe a legislação vigente. Precedentes. VII- Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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