TRF2 0021501-66.2015.4.02.9999 00215016620154029999
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER
OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DO
EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I-
Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de
Processo Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- Da leitura
dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022
e seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei
processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o seu manejo contra
qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se,
ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo
pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. III- Os
argumentos da embargante não são direcionados a sanar eventual vício processual
do julgado, ou qualquer outra situação expressamente prevista nos artigos
1.022 e seguintes do novo CPC, Lei 13.105/2015, ao contrário, são alegações
que se prestam apenas a impugnar o resultado do julgamento, contra o qual o
mesmo se insurge. IV- Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas na lei processual. V-. Não se mostra plausível a
oposição dos presentes embargos de declaração, pois embora o 1 advogado
da parte tenha o dever de representar o cliente e seu interesse da melhor
maneira possível, isso não lhe dá o direito de valer-se de recurso de natureza
processual não infringente, para provocar a rediscussão de questão que já foi
analisada e decidida, causando enorme prejuízo à atividade jurisdicional. VI-
Eventual reiteração do recurso poderá implicar procrastinação injustificada
da tramitação do feito, ensejando a aplicação de multa, conforme dispõe a
legislação vigente. Precedentes. VII- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER
OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DO
EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I-
Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de
Processo Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- Da leitura
dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022
e seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei
processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o seu manejo contra
qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se,
ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo
pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. III- Os
argumentos da embargante não são direcionados a sanar eventual vício processual
do julgado, ou qualquer outra situação expressamente prevista nos artigos
1.022 e seguintes do novo CPC, Lei 13.105/2015, ao contrário, são alegações
que se prestam apenas a impugnar o resultado do julgamento, contra o qual o
mesmo se insurge. IV- Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes
as hipóteses previstas na lei processual. V-. Não se mostra plausível a
oposição dos presentes embargos de declaração, pois embora o 1 advogado
da parte tenha o dever de representar o cliente e seu interesse da melhor
maneira possível, isso não lhe dá o direito de valer-se de recurso de natureza
processual não infringente, para provocar a rediscussão de questão que já foi
analisada e decidida, causando enorme prejuízo à atividade jurisdicional. VI-
Eventual reiteração do recurso poderá implicar procrastinação injustificada
da tramitação do feito, ensejando a aplicação de multa, conforme dispõe a
legislação vigente. Precedentes. VII- Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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