TRF2 0021501-84.2013.4.02.5101 00215018420134025101
IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A concessão do benefício de gratuidade
de justiça antes da vigência do CPC/2015 era prevista no artigo 4º da Lei nº
1.060/50, que exigia, apenas, a afirmação feita pela parte de que não está
em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. A superação da presunção legal
exige o cotejo entre os rendimentos percebidos pela parte postulante e as
despesas efetivas, de sorte a se verificar a condição de necessitado. A
análise é feita no caso concreto, uma vez que a lei não dispõe sobre
qualquer critério específico. 3. Inexistem nos autos elementos objetivos
que demonstrem que os apelados possuem aporte econômico suficiente para o
pagamento de custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pois
a renda por eles comprovada não é capaz de infirmar, por si só, a declaração
de hipossuficiência. 4. Recurso desprovido.
Ementa
IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A concessão do benefício de gratuidade
de justiça antes da vigência do CPC/2015 era prevista no artigo 4º da Lei nº
1.060/50, que exigia, apenas, a afirmação feita pela parte de que não está
em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. A superação da presunção legal
exige o cotejo entre os rendimentos percebidos pela parte postulante e as
despesas efetivas, de sorte a se verificar a condição de necessitado. A
análise é feita no caso concreto, uma vez que a lei não dispõe sobre
qualquer critério específico. 3. Inexistem nos autos elementos objetivos
que demonstrem que os apelados possuem aporte econômico suficiente para o
pagamento de custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pois
a renda por eles comprovada não é capaz de infirmar, por si só, a declaração
de hipossuficiência. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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