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Jurisprudência


TRF2 0021501-84.2013.4.02.5101 00215018420134025101

Ementa
IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A concessão do benefício de gratuidade de justiça antes da vigência do CPC/2015 era prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que exigia, apenas, a afirmação feita pela parte de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. A superação da presunção legal exige o cotejo entre os rendimentos percebidos pela parte postulante e as despesas efetivas, de sorte a se verificar a condição de necessitado. A análise é feita no caso concreto, uma vez que a lei não dispõe sobre qualquer critério específico. 3. Inexistem nos autos elementos objetivos que demonstrem que os apelados possuem aporte econômico suficiente para o pagamento de custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pois a renda por eles comprovada não é capaz de infirmar, por si só, a declaração de hipossuficiência. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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