TRF2 0021515-50.2015.4.02.9999 00215155020154029999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER
VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi
dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária, em ação objetivando
a concessão de auxílio-doença. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. A Primeira Turma Especializada, ao dar
parcial provimento à apelação e à remessa necessária, acolheu o argumento
no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de
juntada do laudo pericial, ante a ausência de comprovação ou afirmação do
perito de que a incapacidade existia antes do exame. 4. O fato de o órgão
julgador ter adotado entendimento diverso da compreensão do recorrente, não
autoriza o manejo dos embargos de declaração, na medida em que não há omissão
ou qualquer vício processual no julgado. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER
VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de
declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi
dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária, em ação objetivando
a concessão de auxílio-doença. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. A Primeira Turma Especializada, ao dar
parcial provimento à apelação e à remessa necessária, acolheu o argumento
no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de
juntada do laudo pericial, ante a ausência de comprovação ou afirmação do
perito de que a incapacidade existia antes do exame. 4. O fato de o órgão
julgador ter adotado entendimento diverso da compreensão do recorrente, não
autoriza o manejo dos embargos de declaração, na medida em que não há omissão
ou qualquer vício processual no julgado. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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