TRF2 0021516-35.2015.4.02.9999 00215163520154029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pela segurada não se revelou suficiente para
demonstrar o direito a concessão do benefício de auxílio doença. De acordo
com o laudo pericial de fls. 132/136, e complementado às fls. 142, a autora é
portadora de "Ametropia OE. Pseudofacia OE", no entanto, não há incapacidade
laborativa para a atividade exercida, devendo a segurada ser acompanhada com
exames oftalmológicos periódicos, fato que impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pela segurada não se revelou suficiente para
demonstrar o direito a concessão do benefício de auxílio doença. De acordo
com o laudo pericial de fls. 132/136, e complementado às fls. 142, a autora é
portadora de "Ametropia OE. Pseudofacia OE", no entanto, não há incapacidade
laborativa para a atividade exercida, devendo a segurada ser acompanhada com
exames oftalmológicos periódicos, fato que impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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