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Jurisprudência


TRF2 0021521-57.2015.4.02.9999 00215215720154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício. - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos o suficientes para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial do autor. - Os vínculos urbanos a que se refere o INSS não possuem o condão de descaracterizar a qualidade de segurado especial do autor, uma vez que são períodos curtos de atividade urbana, os quais são concomitantes ao labor rural, até mesmo porque o artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa ser de forma descontínua. - Estando comprovada a idade mínima exigida por lei, bem como o pleno exercício de atividade rural durante o período de carência do benefício e a sua qualidade de segurado especial, faz jus o autor à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e correção monetária. - Fixação dos honorários mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), observando o artigo 20, §4º, do CPC. - Nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção de custas, tendo sido revogada a Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais. - Recurso não provido e remessa provida em parte.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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