TRF2 0021521-57.2015.4.02.9999 00215215720154029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a
que alude a lei para fins de comprovação do exercício de atividade rural pela
parte autora pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício. -
Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de
carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova
material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal
amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço
em que os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos o suficientes
para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial do
autor. - Os vínculos urbanos a que se refere o INSS não possuem o condão de
descaracterizar a qualidade de segurado especial do autor, uma vez que são
períodos curtos de atividade urbana, os quais são concomitantes ao labor
rural, até mesmo porque o artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente
admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa ser
de forma descontínua. - Estando comprovada a idade mínima exigida por lei,
bem como o pleno exercício de atividade rural durante o período de carência
do benefício e a sua qualidade de segurado especial, faz jus o autor à
aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e
correção monetária. - Fixação dos honorários mantida em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença
(Súmula nº111 do STJ), observando o artigo 20, §4º, do CPC. - Nos termos da
Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção
de custas, tendo sido revogada a Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz
respeito à cobrança de taxa e custas judiciais. - Recurso não provido e
remessa provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a
que alude a lei para fins de comprovação do exercício de atividade rural pela
parte autora pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício. -
Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de
carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova
material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal
amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço
em que os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos o suficientes
para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial do
autor. - Os vínculos urbanos a que se refere o INSS não possuem o condão de
descaracterizar a qualidade de segurado especial do autor, uma vez que são
períodos curtos de atividade urbana, os quais são concomitantes ao labor
rural, até mesmo porque o artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente
admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa ser
de forma descontínua. - Estando comprovada a idade mínima exigida por lei,
bem como o pleno exercício de atividade rural durante o período de carência
do benefício e a sua qualidade de segurado especial, faz jus o autor à
aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e
correção monetária. - Fixação dos honorários mantida em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença
(Súmula nº111 do STJ), observando o artigo 20, §4º, do CPC. - Nos termos da
Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção
de custas, tendo sido revogada a Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz
respeito à cobrança de taxa e custas judiciais. - Recurso não provido e
remessa provida em parte.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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