TRF2 0021526-79.2015.4.02.9999 00215267920154029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE - APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I- De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença,
é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social,
o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais,
se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade
laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II- A aposentadoria
por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III-
De acordo com o laudo pericial, a patologia já provocara interrupção
da atividade laborativa da autora desde que ela contava com 43 anos de
idade aproximadamente, ou seja, por volta de 2002. IV- Considerando que o
reingresso da autora ao RGPS, conforme se observa no CNIS em fls.231/234,
ocorreu, efetivamente, em 02/2006, evidencia-se que se trata de patologia
preexistente. V - Apelação e remessa necessária integralmente providas
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE - APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I- De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença,
é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social,
o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais,
se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade
laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II- A aposentadoria
por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III-
De acordo com o laudo pericial, a patologia já provocara interrupção
da atividade laborativa da autora desde que ela contava com 43 anos de
idade aproximadamente, ou seja, por volta de 2002. IV- Considerando que o
reingresso da autora ao RGPS, conforme se observa no CNIS em fls.231/234,
ocorreu, efetivamente, em 02/2006, evidencia-se que se trata de patologia
preexistente. V - Apelação e remessa necessária integralmente providas
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão