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Jurisprudência


TRF2 0021528-67.2013.4.02.5101 00215286720134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa A existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si. 2. No caso em análise, o voto condutor é expresso ao se pronunciar quanto à questão apresentada pela União no tocante à anulação dos atos ilegais, que podem ser atingidos pela decadência apenas quanto aos pagamentos efetuados. 3. O embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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