TRF2 0021528-67.2013.4.02.5101 00215286720134025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de
omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de
direito relevantes para o deslinde da causa A existência de contradição se
observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si. 2. No
caso em análise, o voto condutor é expresso ao se pronunciar quanto à questão
apresentada pela União no tocante à anulação dos atos ilegais, que podem
ser atingidos pela decadência apenas quanto aos pagamentos efetuados. 3. O
embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do
julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial
pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 6. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de
omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de
direito relevantes para o deslinde da causa A existência de contradição se
observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si. 2. No
caso em análise, o voto condutor é expresso ao se pronunciar quanto à questão
apresentada pela União no tocante à anulação dos atos ilegais, que podem
ser atingidos pela decadência apenas quanto aos pagamentos efetuados. 3. O
embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do
julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial
pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 6. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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