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Jurisprudência


TRF2 0021530-18.2005.4.02.5101 00215301820054025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO (NEGATIVA, POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, OU POSITIVA) DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO CONJUNTA, INDEPENDENTEMENTE DA DEFINIÇÃO DO CRÉDITO COMO DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. - É irrelevante, para a expedição de certidão (negativa, positiva com efeitos de negativa, ou positiva) de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, a definição do crédito concernente a "taxa de ocupação" de bem imóvel instalado em terreno de marinha, como dívida ativa não tributária, conforme o art. 2º, caput, da LEF, c/c o art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964. - Isso porque, mais do que a exigência emanada do art. 62, § ún., do referido Decreto-Lei nº 147/1967, a RFB, consorciada com a PGFN, emitem certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União — onde pode figurar crédito concernente a "taxa de ocupação" inscrito como dívida ativa não tributária —, desde a edição da Portaria Conjunta nº 2/2005, e atualmente na forma da Portaria Conjunta nº 1.751/2014, a partir de autorização dada por meio do art. 1º, § 1º, do citado Decreto-Lei nº 1.715/1979. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Recurso provido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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