TRF2 0021530-18.2005.4.02.5101 00215301820054025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO (NEGATIVA, POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA, OU POSITIVA) DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO CONJUNTA,
INDEPENDENTEMENTE DA DEFINIÇÃO DO CRÉDITO COMO DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
OU NÃO TRIBUTÁRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE
ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. - É
irrelevante, para a expedição de certidão (negativa, positiva com efeitos de
negativa, ou positiva) de débitos relativos a créditos tributários federais
e à dívida ativa da União, a definição do crédito concernente a "taxa de
ocupação" de bem imóvel instalado em terreno de marinha, como dívida ativa
não tributária, conforme o art. 2º, caput, da LEF, c/c o art. 39, § 2º, da
Lei nº 4.320/1964. - Isso porque, mais do que a exigência emanada do art. 62,
§ ún., do referido Decreto-Lei nº 147/1967, a RFB, consorciada com a PGFN,
emitem certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais
e à dívida ativa da União — onde pode figurar crédito concernente a
"taxa de ocupação" inscrito como dívida ativa não tributária —, desde
a edição da Portaria Conjunta nº 2/2005, e atualmente na forma da Portaria
Conjunta nº 1.751/2014, a partir de autorização dada por meio do art. 1º,
§ 1º, do citado Decreto-Lei nº 1.715/1979. - A iterativa jurisprudência
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo
Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro
no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do
direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no
sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e
aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias
recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso, cumpre pontuar que,
por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". -
Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO (NEGATIVA, POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA, OU POSITIVA) DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO CONJUNTA,
INDEPENDENTEMENTE DA DEFINIÇÃO DO CRÉDITO COMO DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
OU NÃO TRIBUTÁRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE
ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. - É
irrelevante, para a expedição de certidão (negativa, positiva com efeitos de
negativa, ou positiva) de débitos relativos a créditos tributários federais
e à dívida ativa da União, a definição do crédito concernente a "taxa de
ocupação" de bem imóvel instalado em terreno de marinha, como dívida ativa
não tributária, conforme o art. 2º, caput, da LEF, c/c o art. 39, § 2º, da
Lei nº 4.320/1964. - Isso porque, mais do que a exigência emanada do art. 62,
§ ún., do referido Decreto-Lei nº 147/1967, a RFB, consorciada com a PGFN,
emitem certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais
e à dívida ativa da União — onde pode figurar crédito concernente a
"taxa de ocupação" inscrito como dívida ativa não tributária —, desde
a edição da Portaria Conjunta nº 2/2005, e atualmente na forma da Portaria
Conjunta nº 1.751/2014, a partir de autorização dada por meio do art. 1º,
§ 1º, do citado Decreto-Lei nº 1.715/1979. - A iterativa jurisprudência
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo
Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro
no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do
direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no
sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e
aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias
recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso, cumpre pontuar que,
por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". -
Recurso provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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