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Jurisprudência


TRF2 0021531-04.2015.4.02.9999 00215310420154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO PELO INSS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CAUSA PATROCINADA POR DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo pericial de fls. 135/136, complementado às fls. 140/141bem como os demais documentos constantes nos autos, comprovam a incapacidade total do autor para qualquer atividade laborativa e para responder pelos atos da vida civil, além do que esta sequer foi contestada pelo INSS. No que se refere ao requisito socioeconômico, o Estudo Social de fls. 109/110 sinaliza no sentido de que a família encontra-se em situação de vulnerabilidade social, e que o autor possui necessidades de tratamento com custos que a família, composta por 4 membros (pai, mãe, irmã e o autor), não pode arcar. III - Ademais, vale ressaltar que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar, em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. IV - Quanto a possibilidade ou não de condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são devidos neste caso, não havendo que se falar no instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil, haja vista que o devedor - o INSS - é Autarquia Federal, e a Defensoria Pública é órgão integrante do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual não se confundem as pessoas do credor e do devedor. Precedentes. V - Todavia, no que se refere ao pagamento de custas processuais, a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, que estabelece que "o INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios". Precedentes. 1 VI - Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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