TRF2 0021531-04.2015.4.02.9999 00215310420154029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI
Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO PELO INSS
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CAUSA PATROCINADA POR DEFENSOR PÚBLICO
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I
- A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no
artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo pericial de
fls. 135/136, complementado às fls. 140/141bem como os demais documentos
constantes nos autos, comprovam a incapacidade total do autor para qualquer
atividade laborativa e para responder pelos atos da vida civil, além do
que esta sequer foi contestada pelo INSS. No que se refere ao requisito
socioeconômico, o Estudo Social de fls. 109/110 sinaliza no sentido de que a
família encontra-se em situação de vulnerabilidade social, e que o autor possui
necessidades de tratamento com custos que a família, composta por 4 membros
(pai, mãe, irmã e o autor), não pode arcar. III - Ademais, vale ressaltar
que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20
da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de
uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar, em
especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. IV - Quanto
a possibilidade ou não de condenação do INSS ao pagamento de honorários de
sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual. Conforme entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são devidos neste
caso, não havendo que se falar no instituto da confusão, previsto no artigo
381 do Código Civil, haja vista que o devedor - o INSS - é Autarquia Federal,
e a Defensoria Pública é órgão integrante do Estado do Rio de Janeiro, razão
pela qual não se confundem as pessoas do credor e do devedor. Precedentes. V
- Todavia, no que se refere ao pagamento de custas processuais, a autarquia
previdenciária goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93,
que estabelece que "o INSS é isento do pagamento de custas, traslados,
preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos,
nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente
ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de
benefícios". Precedentes. 1 VI - Apelação e remessa necessária conhecidas
e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI
Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO PELO INSS
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CAUSA PATROCINADA POR DEFENSOR PÚBLICO
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I
- A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no
artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo pericial de
fls. 135/136, complementado às fls. 140/141bem como os demais documentos
constantes nos autos, comprovam a incapacidade total do autor para qualquer
atividade laborativa e para responder pelos atos da vida civil, além do
que esta sequer foi contestada pelo INSS. No que se refere ao requisito
socioeconômico, o Estudo Social de fls. 109/110 sinaliza no sentido de que a
família encontra-se em situação de vulnerabilidade social, e que o autor possui
necessidades de tratamento com custos que a família, composta por 4 membros
(pai, mãe, irmã e o autor), não pode arcar. III - Ademais, vale ressaltar
que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20
da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de
uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar, em
especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. IV - Quanto
a possibilidade ou não de condenação do INSS ao pagamento de honorários de
sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual. Conforme entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são devidos neste
caso, não havendo que se falar no instituto da confusão, previsto no artigo
381 do Código Civil, haja vista que o devedor - o INSS - é Autarquia Federal,
e a Defensoria Pública é órgão integrante do Estado do Rio de Janeiro, razão
pela qual não se confundem as pessoas do credor e do devedor. Precedentes. V
- Todavia, no que se refere ao pagamento de custas processuais, a autarquia
previdenciária goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93,
que estabelece que "o INSS é isento do pagamento de custas, traslados,
preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos,
nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente
ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de
benefícios". Precedentes. 1 VI - Apelação e remessa necessária conhecidas
e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão