main-banner

Jurisprudência


TRF2 0021535-41.2015.4.02.9999 00215354120154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO - SENTENÇA M ANTIDA. I - Faz jus a autora à concessão de benefício aposentadoria por idade rural, vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, c omprovam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; II - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao p agamento de custas; III - Não se justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista as p eculiaridades da causa; IV - Remess necessária e apelação do INSS desprovidas.

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão