TRF2 0021535-41.2015.4.02.9999 00215354120154029999
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO - SENTENÇA M ANTIDA. I - Faz
jus a autora à concessão de benefício aposentadoria por idade rural, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, c omprovam o exercício de atividade rural em regime
de economia familiar; II - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37,
determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no
que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante
da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao p agamento de custas;
III - Não se justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez
que o valor arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo
em vista as p eculiaridades da causa; IV - Remess necessária e apelação do
INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO - SENTENÇA M ANTIDA. I - Faz
jus a autora à concessão de benefício aposentadoria por idade rural, vez que
a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal
produzida em Juízo, c omprovam o exercício de atividade rural em regime
de economia familiar; II - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37,
determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no
que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante
da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao p agamento de custas;
III - Não se justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez
que o valor arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo
em vista as p eculiaridades da causa; IV - Remess necessária e apelação do
INSS desprovidas.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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