TRF2 0021540-63.2015.4.02.9999 00215406320154029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO ADESIVO - APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR 4 MÓDULOS FISCAIS QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL AUSENTE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS
- RECURSO ADESIVO PREJUDICADO I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II -
A documentação da propriedade rural em nome do requerente, especialmente os
documentos em fls. 50 e 54, revelam as áreas de 42,3 ha no Sítio São Pedro
e 47,4 ha. no Sítio Maravilha com módulo fiscal a 18,0000 somando 89,7
ha, correspondendo a 4,9833 módulos fiscais, o que supera o estabelecido
no art. 11, VII, 'a', 1 da Lei 8.213/91. III- Dessa forma, o autor não
apresenta os requisitos legais para a qualificação de segurado especial,
não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. IV- Apelação e remessa
oficial integralmente providas. V- Recurso Adesivo prejudicado. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO ADESIVO - APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - PROPRIEDADE RURAL SUPERIOR 4 MÓDULOS FISCAIS QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL AUSENTE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS
- RECURSO ADESIVO PREJUDICADO I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II -
A documentação da propriedade rural em nome do requerente, especialmente os
documentos em fls. 50 e 54, revelam as áreas de 42,3 ha no Sítio São Pedro
e 47,4 ha. no Sítio Maravilha com módulo fiscal a 18,0000 somando 89,7
ha, correspondendo a 4,9833 módulos fiscais, o que supera o estabelecido
no art. 11, VII, 'a', 1 da Lei 8.213/91. III- Dessa forma, o autor não
apresenta os requisitos legais para a qualificação de segurado especial,
não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. IV- Apelação e remessa
oficial integralmente providas. V- Recurso Adesivo prejudicado. 1
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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