TRF2 0021548-34.2008.4.02.5101 00215483420084025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - VALOR IRRISÓRIO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE
- IMPROVIMENTO 1. São cabíveis embargos de declaração quando verificada
a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos
incisos I e II, do artigo 535, do CPC (obscuridade, contradição, omissão), e,
por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, não sendo
este recurso meio hábil ao reexame da causa. 2. No presente caso, o decisum
impugnado ressaltou a jurisprudência do Eg. STJ, no sentido de que, em se
tratando de embargos à execução, os honorários devem ser fixados segundo o
disposto no §4º do artigo 20 do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz,
não incidindo os limites mínimo ou máximo fixados no §3º do referido artigo. O
valor dos honorários foi majorado de R$ 800,00 para R$ 5.000,00, mostrando-se,
o novo valor, adequado à circunstância do caso e à simplicidade da matéria,
que não demandou maiores esforços jurídicos do patrono da embargada. 3. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos
de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo,
portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 4. Para haver
prequestionamento com a finalidade de recursos especial e extraordinário, não
basta a simples menção ou referência a dispositivos legais, sendo necessário
que se aponte a literal violação ao texto de lei federal ou à Constituição,
o que inocorreu na espécie. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - VALOR IRRISÓRIO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE
- IMPROVIMENTO 1. São cabíveis embargos de declaração quando verificada
a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos
incisos I e II, do artigo 535, do CPC (obscuridade, contradição, omissão), e,
por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, não sendo
este recurso meio hábil ao reexame da causa. 2. No presente caso, o decisum
impugnado ressaltou a jurisprudência do Eg. STJ, no sentido de que, em se
tratando de embargos à execução, os honorários devem ser fixados segundo o
disposto no §4º do artigo 20 do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz,
não incidindo os limites mínimo ou máximo fixados no §3º do referido artigo. O
valor dos honorários foi majorado de R$ 800,00 para R$ 5.000,00, mostrando-se,
o novo valor, adequado à circunstância do caso e à simplicidade da matéria,
que não demandou maiores esforços jurídicos do patrono da embargada. 3. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos
de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo,
portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 4. Para haver
prequestionamento com a finalidade de recursos especial e extraordinário, não
basta a simples menção ou referência a dispositivos legais, sendo necessário
que se aponte a literal violação ao texto de lei federal ou à Constituição,
o que inocorreu na espécie. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
08/01/2016
Data da Publicação
:
15/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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