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Jurisprudência


TRF2 0021548-34.2008.4.02.5101 00215483420084025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - VALOR IRRISÓRIO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO 1. São cabíveis embargos de declaração quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535, do CPC (obscuridade, contradição, omissão), e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. 2. No presente caso, o decisum impugnado ressaltou a jurisprudência do Eg. STJ, no sentido de que, em se tratando de embargos à execução, os honorários devem ser fixados segundo o disposto no §4º do artigo 20 do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, não incidindo os limites mínimo ou máximo fixados no §3º do referido artigo. O valor dos honorários foi majorado de R$ 800,00 para R$ 5.000,00, mostrando-se, o novo valor, adequado à circunstância do caso e à simplicidade da matéria, que não demandou maiores esforços jurídicos do patrono da embargada. 3. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 4. Para haver prequestionamento com a finalidade de recursos especial e extraordinário, não basta a simples menção ou referência a dispositivos legais, sendo necessário que se aponte a literal violação ao texto de lei federal ou à Constituição, o que inocorreu na espécie. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 08/01/2016
Data da Publicação : 15/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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