TRF2 0021557-02.2015.4.02.9999 00215570220154029999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Analisando os autos, verifica-se que a prova da deficiência
do autor (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/93) restou superada, tendo em vista
o laudo pericial acostado às fls. 92/95, que evidencia que este é portador
de deficiência visual severa em ambos os olhos, considerada definitiva -
"Cegueira Legal", resultando em incapacidade para a vida independente e para
o trabalho, uma vez que exige o concurso de acompanhante para a realização
das atividades habituais, e como bem analisou o i. magistrado, exatamente
por se encontrar em situação desigual, o ordenamento jurídico pátrio deve
tutelá-la, pois não possui condições de trabalhar para conseguir o próprio
sustento. 2. No tocante à renda familiar, conclui-se, pela documentação dos
autos, em especial pelo relatório social de fls. 52/53 que o núcleo familiar
é composto por 3 pessoas, residindo com a mãe e a avó, e que a renda familiar
per capita (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93), é proveniente da pensão que
ganha a avó (R$ 545,00 - nov/2011) e de pensão alimentícia do pai (R$ 100,00),
e questionada a genitora sobre as despesas, relacionou os gastos mensais,
que ficam em torno de R$ 512,00, enquadrando-se o caso naquela situação que
a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido por
estado de miserabilidade e hipossuficiência, sendo de ressaltar que próprio
STF já reconheceu que o critério da renda mensal per capita inferior a 1/4
do salário mínimo está completamente defasado para caracterizar a situação
de miserabilidade (RCL 4374), e não serve mais de paradigma. 3. Quanto
à incapacidade para a vida independente de que trata o art. 20 da Lei nº
8.742/93, a interpretação adotada é a da Súmula nº 33 das Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Seção Judiciária do Estado do
Espírito Santo: "A exigência de incapacidade para a vida independente como
requisito ao deferimento do benefício assistencial de que trata o art. 20
da Lei nº 8.742/1993 não deve ser interpretada literalmente, sob pena de
restringi-lo aos portadores de deficiência prejudicados em sua capacidade
de locomoção, o que não se ajusta ao plexo de princípios constitucionais que
norteiam a assistência social (DIO - Boletim da Justiça Federal, 04/04/2006,
pág. 48).". 4. Portanto, o autor satisfez as condições necessárias para que
lhe seja assegurado o deferimento do benefício assistencial, previsto na Lei
nº 8.742/93, razão pela qual se mantém a sentença de procedência. 5. Remessa
oficial a que se nega provimento. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Analisando os autos, verifica-se que a prova da deficiência
do autor (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/93) restou superada, tendo em vista
o laudo pericial acostado às fls. 92/95, que evidencia que este é portador
de deficiência visual severa em ambos os olhos, considerada definitiva -
"Cegueira Legal", resultando em incapacidade para a vida independente e para
o trabalho, uma vez que exige o concurso de acompanhante para a realização
das atividades habituais, e como bem analisou o i. magistrado, exatamente
por se encontrar em situação desigual, o ordenamento jurídico pátrio deve
tutelá-la, pois não possui condições de trabalhar para conseguir o próprio
sustento. 2. No tocante à renda familiar, conclui-se, pela documentação dos
autos, em especial pelo relatório social de fls. 52/53 que o núcleo familiar
é composto por 3 pessoas, residindo com a mãe e a avó, e que a renda familiar
per capita (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93), é proveniente da pensão que
ganha a avó (R$ 545,00 - nov/2011) e de pensão alimentícia do pai (R$ 100,00),
e questionada a genitora sobre as despesas, relacionou os gastos mensais,
que ficam em torno de R$ 512,00, enquadrando-se o caso naquela situação que
a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem admitido por
estado de miserabilidade e hipossuficiência, sendo de ressaltar que próprio
STF já reconheceu que o critério da renda mensal per capita inferior a 1/4
do salário mínimo está completamente defasado para caracterizar a situação
de miserabilidade (RCL 4374), e não serve mais de paradigma. 3. Quanto
à incapacidade para a vida independente de que trata o art. 20 da Lei nº
8.742/93, a interpretação adotada é a da Súmula nº 33 das Turmas Recursais
dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Seção Judiciária do Estado do
Espírito Santo: "A exigência de incapacidade para a vida independente como
requisito ao deferimento do benefício assistencial de que trata o art. 20
da Lei nº 8.742/1993 não deve ser interpretada literalmente, sob pena de
restringi-lo aos portadores de deficiência prejudicados em sua capacidade
de locomoção, o que não se ajusta ao plexo de princípios constitucionais que
norteiam a assistência social (DIO - Boletim da Justiça Federal, 04/04/2006,
pág. 48).". 4. Portanto, o autor satisfez as condições necessárias para que
lhe seja assegurado o deferimento do benefício assistencial, previsto na Lei
nº 8.742/93, razão pela qual se mantém a sentença de procedência. 5. Remessa
oficial a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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