TRF2 0021561-39.2015.4.02.9999 00215613920154029999
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE MÍNIMA
E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO -
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. l A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48
e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão do benefício àquele que
comprovar, além da idade mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher),
o efetivo exercício de atividade rural em um número de meses idêntico
à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma
legal, o que ocorreu no caso; l Os documentos juntados, aliados à prova
testemunhal, têm força probatória suficiente à demonstrar a condição de
rurícola da Autora, fazendo jus, portanto, à aposentadoria rural por idade;
l Os juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer
ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE MÍNIMA
E PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO -
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. l A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48
e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão do benefício àquele que
comprovar, além da idade mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher),
o efetivo exercício de atividade rural em um número de meses idêntico
à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma
legal, o que ocorreu no caso; l Os documentos juntados, aliados à prova
testemunhal, têm força probatória suficiente à demonstrar a condição de
rurícola da Autora, fazendo jus, portanto, à aposentadoria rural por idade;
l Os juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer
ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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