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Jurisprudência


TRF2 0021562-42.2013.4.02.5101 00215624220134025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 1 2 . 2 4 9 / 2 0 1 1 . E X I G Ê N C I A D E E X A M E D E S U F I C I Ê N C I A . PRECEDENTES. ILEGALIDADE. - Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de registro da Impetrante no Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, como técnico em contabilidade, com conclusão do curso em 1997, sem que seja necessária a realização de exame de suficiência profissional, previsto na Lei 12.249/2010. - Após a edição da Lei 12.249, de 11/06/2010, que, dentre outras medidas, alterou o Decreto- lei 9.295/46 (que dispõe sobre o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros e dá outras providências) é que passou a ser legalmente exigido o Exame de Suficiência para o exercício da profissão contábil. Precedentes citados. - No caso vertente, a Impetrante, por ter concluído o curso de Técnico em Contabilidade em 21/12/1997, ou seja, antes da edição da Lei 12.249/2010, que alterou o art. 12 do Decreto-Lei 9.295/46, não está sujeita aos ditames da novel legislação. Logo, em respeito ao direito adquirido, a Impetrante tem direito de obter o seu registro profissional, nos moldes estabelecidos na legislação anterior, que não tornava obrigatório o exame de suficiência para o registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade. - Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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