TRF2 0021562-42.2013.4.02.5101 00215624220134025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO
CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 1 2 . 2 4 9 / 2 0 1 1 . E X I G Ê N C I A D
E E X A M E D E S U F I C I Ê N C I A . PRECEDENTES. ILEGALIDADE. - Cinge-se
a controvérsia quanto à possibilidade de registro da Impetrante no Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, como técnico em contabilidade,
com conclusão do curso em 1997, sem que seja necessária a realização de exame
de suficiência profissional, previsto na Lei 12.249/2010. - Após a edição
da Lei 12.249, de 11/06/2010, que, dentre outras medidas, alterou o Decreto-
lei 9.295/46 (que dispõe sobre o Conselho Federal de Contabilidade, define as
atribuições do Contador e do Guarda-livros e dá outras providências) é que
passou a ser legalmente exigido o Exame de Suficiência para o exercício da
profissão contábil. Precedentes citados. - No caso vertente, a Impetrante, por
ter concluído o curso de Técnico em Contabilidade em 21/12/1997, ou seja, antes
da edição da Lei 12.249/2010, que alterou o art. 12 do Decreto-Lei 9.295/46,
não está sujeita aos ditames da novel legislação. Logo, em respeito ao direito
adquirido, a Impetrante tem direito de obter o seu registro profissional,
nos moldes estabelecidos na legislação anterior, que não tornava obrigatório
o exame de suficiência para o registro profissional no Conselho Regional de
Contabilidade. - Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO
CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 1 2 . 2 4 9 / 2 0 1 1 . E X I G Ê N C I A D
E E X A M E D E S U F I C I Ê N C I A . PRECEDENTES. ILEGALIDADE. - Cinge-se
a controvérsia quanto à possibilidade de registro da Impetrante no Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, como técnico em contabilidade,
com conclusão do curso em 1997, sem que seja necessária a realização de exame
de suficiência profissional, previsto na Lei 12.249/2010. - Após a edição
da Lei 12.249, de 11/06/2010, que, dentre outras medidas, alterou o Decreto-
lei 9.295/46 (que dispõe sobre o Conselho Federal de Contabilidade, define as
atribuições do Contador e do Guarda-livros e dá outras providências) é que
passou a ser legalmente exigido o Exame de Suficiência para o exercício da
profissão contábil. Precedentes citados. - No caso vertente, a Impetrante, por
ter concluído o curso de Técnico em Contabilidade em 21/12/1997, ou seja, antes
da edição da Lei 12.249/2010, que alterou o art. 12 do Decreto-Lei 9.295/46,
não está sujeita aos ditames da novel legislação. Logo, em respeito ao direito
adquirido, a Impetrante tem direito de obter o seu registro profissional,
nos moldes estabelecidos na legislação anterior, que não tornava obrigatório
o exame de suficiência para o registro profissional no Conselho Regional de
Contabilidade. - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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