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Jurisprudência


TRF2 0021569-16.2015.4.02.9999 00215691620154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 3. No que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária. 4. O eg. STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1 5. Necessário se faz registrar que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu duas novas teses, que se expressam, resumidamente, no sentido de que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e que b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Assinale-se que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 7. No caso em tela, portanto, é de ser observada a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 8. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 9. Desse modo, restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação de multa. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o acórdão recorrido, na forma explicitada. 2

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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