TRF2 0021569-39.2010.4.02.5101 00215693920104025101
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. BANCO ITAÚ S/A. QUITAÇÃO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. QUESTÃO DO REPASSE
DOS VALORES DO FCVS A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Embora caiba à Caixa Econômica Federal,
na condição de administradora do FCVS, efetuar o processamento e o controle
dos repasses relativos a este fundo, afigura-se descabida a pretensão do
Banco Itaú de responsabilizá-la nesta demanda pelo suposto não repasse dos
valores relativos ao referido fundo. 2. No sistema processual brasileiro,
exceto nas hipóteses expressamente previstas - denunciação da lide e chamamento
ao processo, de que não se cuida nos autos, é vedado ao réu formular pedido
contra outro litisconsorte passivo, devendo valer-se de ação própria, sendo
certo que tal desavença não pode ser transferida ao mutuário, que após
o cumprimento de suas obrigações contratuais, tem o direito de realizar o
sonho da casa própria. 3. In casu, resta incontroverso o direito da apelada à
quitação da dívida hipotecária, pois todas as 180 prestações pactuadas foram
quitadas, sendo correta a determinação da expedição do ofício liberatório
ao Registro de Imóveis, para fins do cancelamento da hipoteca. 4. No tocante
aos honorários advocatícios, não merece prosperar a alegação de que a verba
honorária deve ser suportada exclusivamente pela CEF, que figura nos autos por
ser a administradora do FCVS, pois a procedência do pedido autoral atingiu a
esfera jurídica do Banco Itaú S/A. 5. Nas hipóteses em que os contratos, com
cobertura pelo FCVS, são firmados entre o mutuário e a instituição bancária
particular, impõe-se a formação de litisconsórcio entre esta e a referida
empresa pública. 6. A modificação do percentual dos honorários advocatícios,
fixado na sentença, necessita da demonstração de que o valor arbitrado ficou
muito além ou muito aquém do devido, evidenciando-se exorbitante ou irrisório,
segundo os parâmetros estabelecidos no art. 20 e § 3º do CPC. 7. In casu,
ante a tramitação da ação por quase dez anos, não se justifica a modificação
dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, pois o valor de R$ 1.250,00 (10% sobre
o valor da causa), não se 1 configura excessivo e retribui o trabalho e
esforço desempenhado pelo advogado da autora. 8. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. BANCO ITAÚ S/A. QUITAÇÃO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. QUESTÃO DO REPASSE
DOS VALORES DO FCVS A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Embora caiba à Caixa Econômica Federal,
na condição de administradora do FCVS, efetuar o processamento e o controle
dos repasses relativos a este fundo, afigura-se descabida a pretensão do
Banco Itaú de responsabilizá-la nesta demanda pelo suposto não repasse dos
valores relativos ao referido fundo. 2. No sistema processual brasileiro,
exceto nas hipóteses expressamente previstas - denunciação da lide e chamamento
ao processo, de que não se cuida nos autos, é vedado ao réu formular pedido
contra outro litisconsorte passivo, devendo valer-se de ação própria, sendo
certo que tal desavença não pode ser transferida ao mutuário, que após
o cumprimento de suas obrigações contratuais, tem o direito de realizar o
sonho da casa própria. 3. In casu, resta incontroverso o direito da apelada à
quitação da dívida hipotecária, pois todas as 180 prestações pactuadas foram
quitadas, sendo correta a determinação da expedição do ofício liberatório
ao Registro de Imóveis, para fins do cancelamento da hipoteca. 4. No tocante
aos honorários advocatícios, não merece prosperar a alegação de que a verba
honorária deve ser suportada exclusivamente pela CEF, que figura nos autos por
ser a administradora do FCVS, pois a procedência do pedido autoral atingiu a
esfera jurídica do Banco Itaú S/A. 5. Nas hipóteses em que os contratos, com
cobertura pelo FCVS, são firmados entre o mutuário e a instituição bancária
particular, impõe-se a formação de litisconsórcio entre esta e a referida
empresa pública. 6. A modificação do percentual dos honorários advocatícios,
fixado na sentença, necessita da demonstração de que o valor arbitrado ficou
muito além ou muito aquém do devido, evidenciando-se exorbitante ou irrisório,
segundo os parâmetros estabelecidos no art. 20 e § 3º do CPC. 7. In casu,
ante a tramitação da ação por quase dez anos, não se justifica a modificação
dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, pois o valor de R$ 1.250,00 (10% sobre
o valor da causa), não se 1 configura excessivo e retribui o trabalho e
esforço desempenhado pelo advogado da autora. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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