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Jurisprudência


TRF2 0021569-39.2010.4.02.5101 00215693920104025101

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. BANCO ITAÚ S/A. QUITAÇÃO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. QUESTÃO DO REPASSE DOS VALORES DO FCVS A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Embora caiba à Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS, efetuar o processamento e o controle dos repasses relativos a este fundo, afigura-se descabida a pretensão do Banco Itaú de responsabilizá-la nesta demanda pelo suposto não repasse dos valores relativos ao referido fundo. 2. No sistema processual brasileiro, exceto nas hipóteses expressamente previstas - denunciação da lide e chamamento ao processo, de que não se cuida nos autos, é vedado ao réu formular pedido contra outro litisconsorte passivo, devendo valer-se de ação própria, sendo certo que tal desavença não pode ser transferida ao mutuário, que após o cumprimento de suas obrigações contratuais, tem o direito de realizar o sonho da casa própria. 3. In casu, resta incontroverso o direito da apelada à quitação da dívida hipotecária, pois todas as 180 prestações pactuadas foram quitadas, sendo correta a determinação da expedição do ofício liberatório ao Registro de Imóveis, para fins do cancelamento da hipoteca. 4. No tocante aos honorários advocatícios, não merece prosperar a alegação de que a verba honorária deve ser suportada exclusivamente pela CEF, que figura nos autos por ser a administradora do FCVS, pois a procedência do pedido autoral atingiu a esfera jurídica do Banco Itaú S/A. 5. Nas hipóteses em que os contratos, com cobertura pelo FCVS, são firmados entre o mutuário e a instituição bancária particular, impõe-se a formação de litisconsórcio entre esta e a referida empresa pública. 6. A modificação do percentual dos honorários advocatícios, fixado na sentença, necessita da demonstração de que o valor arbitrado ficou muito além ou muito aquém do devido, evidenciando-se exorbitante ou irrisório, segundo os parâmetros estabelecidos no art. 20 e § 3º do CPC. 7. In casu, ante a tramitação da ação por quase dez anos, não se justifica a modificação dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois o valor de R$ 1.250,00 (10% sobre o valor da causa), não se 1 configura excessivo e retribui o trabalho e esforço desempenhado pelo advogado da autora. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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