TRF2 0021570-98.2015.4.02.9999 00215709820154029999
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto
no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é devido à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser
a lei, 2. A Lei nº 8.742/1993 exige dois requisitos para a concessão do
benefício em questão, consistentes na comprovação da idade avançada ou
da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, no estado de
miserabilidade familiar. 3. No caso vertente, vê-se que a autora enquadra-se
como pessoa com deficiência, conforme conceito trazido pelo art. 20 da Lei
8.742/93. 4. No que tange à situação de miserabilidade, os pressupostos
para sua configuração consistem na aferição de que o requerente viva sob
o mesmo teto com as pessoas elencadas no §1º art. 20 da Lei 8.742/93 e a
renda per capita dessa família seja inferior a ¼ de salário mínimo, conforme
previsto no parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. 5. No caso em tela,
restou comprovada a miserabilidade da autora, eis que a o núcleo familiar não
possui renda a ser computada. 6. Impõe-se, portanto, o amparo social à autora
através da concessão do benefício assistencial. 7. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 9. Negado provimento à apelação e dado parcial
provimento à remessa necessária. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto
no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é devido à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser
a lei, 2. A Lei nº 8.742/1993 exige dois requisitos para a concessão do
benefício em questão, consistentes na comprovação da idade avançada ou
da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, no estado de
miserabilidade familiar. 3. No caso vertente, vê-se que a autora enquadra-se
como pessoa com deficiência, conforme conceito trazido pelo art. 20 da Lei
8.742/93. 4. No que tange à situação de miserabilidade, os pressupostos
para sua configuração consistem na aferição de que o requerente viva sob
o mesmo teto com as pessoas elencadas no §1º art. 20 da Lei 8.742/93 e a
renda per capita dessa família seja inferior a ¼ de salário mínimo, conforme
previsto no parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. 5. No caso em tela,
restou comprovada a miserabilidade da autora, eis que a o núcleo familiar não
possui renda a ser computada. 6. Impõe-se, portanto, o amparo social à autora
através da concessão do benefício assistencial. 7. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 9. Negado provimento à apelação e dado parcial
provimento à remessa necessária. 1
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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