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Jurisprudência


TRF2 0021576-65.2009.4.02.5101 00215766520094025101

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. PODER DE AUTOTUTELA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS Nº 9.784/99 E Nº 8.112/90. LIMITAÇÕES MATERIAIS E LEGAIS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO INSANÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Radica o mérito recursal em torno de questionamento da legalidade ou não de atos administrativos de anulação de aposentadoria por invalidez e de exoneração de servidora pública federal; 2. Para a consecução dos interesses público-primários, os quais visa a satisfazer, a Administração Pública é dotada do poder jurídico de autotutela, fundado nos princípios da predominância do interesse público e da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal - CF), consubstanciado nas súmulas nº 346 e nº 473, do STF, e, atualmente, positivado no art. 53, da Lei nº 9.784/99; 3. O exercício do poder de autotutela não se reveste de caráter ilimitado, pois, além do princípio da legalidade que o condiciona (art. 37, caput, da CF), deve observância à garantia do direito adquirido e aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos, respectivamente, do art. 5º, incisos XXXVI, XXXV, LIV e LV, da Carta Política, sempre que os seus efeitos afetarem direitos ou interesses legítimos de terceiros, com o que os precatam de eventuais abusos que possam vir a ser perpetrados pela Administração Pública; 4. Compete ao Judiciário, no exercício de sua função típica, a especial tarefa de controle judicial da legalidade dos atos administrativos, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição; 5. A jurisprudência do STF (súmula nº 21) e a do STJ é firme no entendimento de que a exoneração de servidor público, em estágio probatório e não estável, por insuficiência de desempenho, há de ser antecedida de regular processo administrativo, sindicância ou outro procedimento formal, independentemente da designação que se lhe confira - não necessariamente reclama a instauração de processo administrativo disciplinar - PAD, pois este serve ao desígnio de apurar infração funcional e a exoneração não tem natureza punitiva -, nos quais lhe assegure o direito à ampla defesa e ao contraditório, de sorte que se possa aferir a legalidade da conduta administrativa.; 6. A despeito do cumprimento da formalidade legal de instauração de comissão de avaliação na espécie, não se comprovou que a edição do ato de exoneração de ofício, realizado pela autoridade competente, foi precedido de devido procedimento formal, em que se tenha assegurado à apelante o exercício, prévio e efetivo, do direito ao contraditório e à ampla defesa, em patente ofensa ao princípio do devido processo administrativo; 1 7. Reconhece-se que o ato de exoneração de ofício na espécie está eivado de vício insanável, por violação às prescrições constitucionais e legais. Assim, impõe-se proceder à sua anulação, para retirar-lhe, com efeito ex tunc, sua total eficácia, desde sua publicação, com o consequente retorno da apelante às atividades funcionais e a sua efetiva submissão à avaliação especial de desempenho, pelo tempo faltante para completar o período de estágio probatório, excluídos os lapsos de tempo que ficou legalmente desligada do efetivo exercício do cargo que ocupava; 8. Se, durante período de estágio probatório, houver o gozo de licenças e afastamentos legais, o prazo de avaliação deve ser prorrogado pelo mesmo período do afastamento ou licença, de sorte a permitir o cumprimento do período de avaliação previsto no art. 41, da CF, conforme estatui o art. 26, § 4º e 5º, da lei nº 8.112/90 e sufraga a jurisprudência do STJ, a exemplo do RMS 19884/DF, 5ª Turma, j. em 08.11.2007, DJ de 10.12.2007, mesmo em caso de cessão de servidor para outro órgão (STJ, 6ª Turma, RMS 23689/RS, j. em 18.05.2010, DJe de 07.06.2010); 9. Acolhido o pedido principal de invalidade do ato exoneratório, resta prejudicado o pedido subsidiário de restabelecimento da aposentadoria por invalidez e eventual reversão desta; 10. Indefere-se o pleito de condenação da apelada em honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública da União, porquanto, segundo a assente jurisprudência do STJ, tais honorários são indevidos à Defensoria Pública, quando esta atua contra pessoa jurídica integrante da mesma fazenda pública. É o que se extrai da súmula nº 421, do STJ e dos seus julgados: STJ, REsp 1.199.715-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. em 16.02.2011; REsp n° 1.108.013-RJ, rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. em 03.06.2009; 11. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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