TRF2 0021580-63.2013.4.02.5101 00215806320134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - OBSCURIDADE
- PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OMISSÃO. I - No caso dos
autos, a incidência determinada é sobre o valor da condenação que é passível
de ser mensurada. Portanto, o valor da dívida anulada na sentença de primeiro
grau não integra a base de cálculo para os honorários advocatícios neste
caso, uma vez que representa proveito econômico obtido e este não foi o
parâmetro utilizado. II - Na ausência de má-fé por parte do segurado, incide
o prazo decadencial previsto no artigo 103-A, § 1º da Lei nº 8.213/91. III -
Embargos de Declaração do INSS providos, sanando omissão apontada, apenas
para ressaltar que na ausência de má-fé por parte do segurado, incide o prazo
decadencial previsto no artigo 103-A, § 1º da Lei nº 8.213/91. Embargos de
declaração do autor parcialmente providos, sanando obscuridade apontada,
somente para esclarecer que o valor da dívida anulada pela sentença e
que era cobrada do autor, não compõe a base de cálculo para os honorários
advocatícios, face o § 3º do artigo 85 do vigente Código de Processo Civil,
eis que a parte condenada foi o INSS (Fazenda Pública).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - OBSCURIDADE
- PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OMISSÃO. I - No caso dos
autos, a incidência determinada é sobre o valor da condenação que é passível
de ser mensurada. Portanto, o valor da dívida anulada na sentença de primeiro
grau não integra a base de cálculo para os honorários advocatícios neste
caso, uma vez que representa proveito econômico obtido e este não foi o
parâmetro utilizado. II - Na ausência de má-fé por parte do segurado, incide
o prazo decadencial previsto no artigo 103-A, § 1º da Lei nº 8.213/91. III -
Embargos de Declaração do INSS providos, sanando omissão apontada, apenas
para ressaltar que na ausência de má-fé por parte do segurado, incide o prazo
decadencial previsto no artigo 103-A, § 1º da Lei nº 8.213/91. Embargos de
declaração do autor parcialmente providos, sanando obscuridade apontada,
somente para esclarecer que o valor da dívida anulada pela sentença e
que era cobrada do autor, não compõe a base de cálculo para os honorários
advocatícios, face o § 3º do artigo 85 do vigente Código de Processo Civil,
eis que a parte condenada foi o INSS (Fazenda Pública).
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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