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Jurisprudência


TRF2 0021580-63.2013.4.02.5101 00215806320134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - OBSCURIDADE - PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OMISSÃO. I - No caso dos autos, a incidência determinada é sobre o valor da condenação que é passível de ser mensurada. Portanto, o valor da dívida anulada na sentença de primeiro grau não integra a base de cálculo para os honorários advocatícios neste caso, uma vez que representa proveito econômico obtido e este não foi o parâmetro utilizado. II - Na ausência de má-fé por parte do segurado, incide o prazo decadencial previsto no artigo 103-A, § 1º da Lei nº 8.213/91. III - Embargos de Declaração do INSS providos, sanando omissão apontada, apenas para ressaltar que na ausência de má-fé por parte do segurado, incide o prazo decadencial previsto no artigo 103-A, § 1º da Lei nº 8.213/91. Embargos de declaração do autor parcialmente providos, sanando obscuridade apontada, somente para esclarecer que o valor da dívida anulada pela sentença e que era cobrada do autor, não compõe a base de cálculo para os honorários advocatícios, face o § 3º do artigo 85 do vigente Código de Processo Civil, eis que a parte condenada foi o INSS (Fazenda Pública).

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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