TRF2 0021583-97.2015.4.02.9999 00215839720154029999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR SEGURADO
ESPECIAL. LAVRADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA T ESTEMUNHAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes
daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se
disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8 .213/91. 2. De acordo com a Lei nº
8.213/91, verifica-se que, para fazer jus ao benefício de pensão por morte,
o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito e;
(ii) qualidade d e dependente do pensionista em relação ao instituidor do
benefício. 3. Na espécie, o ponto controvertido limita-se à comprovação da
qualidade de segurado do de cujus, motivo do indeferimento administrativo do
benefício pleiteado. A autora afirma que seu pai trabalhou por toda sua vida na
lavoura, apresentando como início de prova documental declaração do Sindicato
dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Santa Leopoldina e Santa
Maria de Jetibá, a certidão de casamento dos seus genitores, sua própria
certidão de nascimento e de sua irmã contando a profissão do pai, declaração
de meeiro, fichas de matrícula escolar de ambas, o que pode ser considerado
início de prova material, uma vez que não é razoável supor que o segurado, por
toda a sua vida, veio mentido em documentos para um dia pleitear benefício como
segurado especial. O primeiro documento apresentado d ata de 1987 e o último
de 1998. 4. Ademais, as provas documentais foram corroboradas pelas provas
de três testemunhas, prestadas tanto administrativamente quanto em audiência
de instrução e julgamento na presença do magistrado de primeira instância,
que, frente a frente com aquelas pessoas, restou c onvencido da veracidade
de suas afirmação, o que não pode deixar de ser valorado. 5. Por outro lado,
de fato, a autora somente tinha direito a 50% do valor do benefício até q ue a
sua irmã fizesse 21 anos, o que somente ocorreu em 11.09.2008. 6. Até a data
da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à c aderneta de
poupança, conforme dispões o seu art. 5º. 7. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a 1
r edação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 8 . Dado parcial provimento
à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR SEGURADO
ESPECIAL. LAVRADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA T ESTEMUNHAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes
daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se
disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8 .213/91. 2. De acordo com a Lei nº
8.213/91, verifica-se que, para fazer jus ao benefício de pensão por morte,
o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito e;
(ii) qualidade d e dependente do pensionista em relação ao instituidor do
benefício. 3. Na espécie, o ponto controvertido limita-se à comprovação da
qualidade de segurado do de cujus, motivo do indeferimento administrativo do
benefício pleiteado. A autora afirma que seu pai trabalhou por toda sua vida na
lavoura, apresentando como início de prova documental declaração do Sindicato
dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Santa Leopoldina e Santa
Maria de Jetibá, a certidão de casamento dos seus genitores, sua própria
certidão de nascimento e de sua irmã contando a profissão do pai, declaração
de meeiro, fichas de matrícula escolar de ambas, o que pode ser considerado
início de prova material, uma vez que não é razoável supor que o segurado, por
toda a sua vida, veio mentido em documentos para um dia pleitear benefício como
segurado especial. O primeiro documento apresentado d ata de 1987 e o último
de 1998. 4. Ademais, as provas documentais foram corroboradas pelas provas
de três testemunhas, prestadas tanto administrativamente quanto em audiência
de instrução e julgamento na presença do magistrado de primeira instância,
que, frente a frente com aquelas pessoas, restou c onvencido da veracidade
de suas afirmação, o que não pode deixar de ser valorado. 5. Por outro lado,
de fato, a autora somente tinha direito a 50% do valor do benefício até q ue a
sua irmã fizesse 21 anos, o que somente ocorreu em 11.09.2008. 6. Até a data
da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à c aderneta de
poupança, conforme dispões o seu art. 5º. 7. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a 1
r edação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 8 . Dado parcial provimento
à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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