TRF2 0021586-52.2015.4.02.9999 00215865220154029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PROVAS DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. - Segundo
as provas dos autos, que não se limitam apenas à testemunhal, o tempo de
contribuição registrado no CNIS não é o único a demonstrar o cumprimento da
carência, uma vez que há registro em Carteira de Trabalho e da Previdência
Social - CTPS de outros períodos de contribuição. - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. - Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PROVAS DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. - Segundo
as provas dos autos, que não se limitam apenas à testemunhal, o tempo de
contribuição registrado no CNIS não é o único a demonstrar o cumprimento da
carência, uma vez que há registro em Carteira de Trabalho e da Previdência
Social - CTPS de outros períodos de contribuição. - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. - Embargos de
Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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