TRF2 0021588-79.2009.4.02.5101 00215887920094025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº
9.711/98. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada nas NFLD’s em comento, por estar implícito, a toda
evidência, no pedido de restituição do indébito. 2. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não
aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica,
bem como pela necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da
Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 -
CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"
(REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não o decenal. 4. Inocorrência da prescrição, relativa ao pedido autoral de
restituição de indébito relativo 1 às NFLD’s apontadas na inicial, pois,
embora o pagamento integral a ela inerentes (extinção do crédito tributário),
tenha sido efetuado em 31/01/2003, 04/04/2003, 10/06/2003 e 14/10/2003, e a
presente ação somente ajuizada em 18/09/2009, houve propositura de protesto
judicial em 31/01/2008, que, por força do artigo 74, II, do CTN, interrompeu
o prazo prescricional. 5. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014,
DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp
1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/05/2012, DJe 04/06/2012. 6. Descabe se considerar os depósitos efetuados
na esfera administrativa (30% do valor do débito cobrado pelo Fisco), para
efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 7. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante, que
"a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na sua
integralidade, não estando restrita a 70% do montante l iquidado". (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 8. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária desta
Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão atinente
à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição, reconhecendo
que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do prestador ou
construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para que haja
essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído mediante
prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo
contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 9. Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe
04/12/2012; TRF2 - APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - RELATOR : JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE
CASTRO - PUB. 18/12/2015; TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA
TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES -
PUB. 13/04/2016. 10. Sob a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte
Superior acerca do tema, que deve ser adotado em face da disciplina judiciária,
há que se reconhecer que o 2 lançamento da contribuição previdenciária,
por arbitramento ou aferição indireta, nas contas da empresa tomadora de
serviços, relativamente a fato gerador ocorrido em data anterior à vigência da
Lei nº 9.711/98, só será possível após o Fisco verificar a contabilidade da
empresa prestadora, que, de certo modo, implica numa precedente fiscalização
perante a esta, ou, ao menos, a sua concomitância. 11. Deve ser reconhecido
o direito da Autora à repetição/compensação dos valores pagos referentes à
NFLD’s nºs 35.371.975-7, 35.371.848-3, 35.371.865-3 e 35.371.880-7,
atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado
em liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela documentação acostada
aos autos, nela incluída as cópias dos relatórios fiscais que acompanham
as referidas NFLD’s, que a constituição do crédito tributário,
devido ao não recolhimento de contribuições previdenciárias, relativas
aos períodos de 05/1996 a 10/1996, 05/1998 a 11/1998, 11/1998 e 01/1999
(anteriores à vigência da Lei nº 9.711/98), deu-se diretamente em face do
tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se constatasse
a real impossibilidade de verificação dos dados necessários aos lançamentos
fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que, por si só,
impossibilita a elisão da responsabilidade solidária com respaldo no art. 31,
§ 3º, da Lei nº 8.212/91. 12. Diante da jurisprudência atual do STJ e desta
Corte, quanto à resolução do mérito da causa, rechaçando a tese da legalidade
da aferição indireta, torna-se despicienda qualquer discussão acerca da
comprovação ou não pela Autora de que os valores lançados já teriam sido
recolhidos pela empresa prestadora de serviço. 13. Por força do disposto
no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei
nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento,
com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no
artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 14. A compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá
ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e
não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,
como reconhecido na sentença. 15. Reconhecido o direito da Autora em optar
entre a restituição dos valores, através de precatório, ou por meio de
compensação, uma vez que a sentença que declara o direito à compensação não
apenas reconhece a existência de indébito como obriga a Fazenda Pública a
ressarci-lo, de maneira que, não realizando o contribuinte a compensação,
pode optar por pleitear a repetição via precatório ou RPV. Precedentes:
STJ - REsp 1232048/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011 e REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010. 3
16. Afigura-se legítima a exigência da contribuição previdenciária pela falta
de retenção devida pela Autora, tomadora de serviço (substituta tributária),
relativamente ao débito inserto nas NFLD’s nºs. 35.297.485-0,
35.371.768-1 e 35.371.860-2, eis que correspondentem às competências de
03/1999 a 07/2000, 05/2000 a 08/2000 e 12/2000 a 03/2001, porquanto, com
relação às contribuições lançadas a partir de 01/1999, tanto a composição
plenária do STF, como a Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC) já consolidaram entendimento no sentido
do cabimento/validade do regime de substituição tributária adotado pela
Lei nº 9.711/98, que alterou a redação originária do art. 31 da Lei nº
8.212/91, para instituir a responsabilidade exclusiva do contratante pelas
contribuições devidas em decorrência da contratação de serviço ou obra, com
intuito de aperfeiçoar a técnica de arrecadação das receitas tributárias da
Seguridade Social. 17. Precedentes: STF - RE 393946 / MG - Órgão Julgador:
Tribunal Pleno - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Publicação: DJ 01-04-2005
REsp 884.936/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 07/08/2008, DJe 20/08/2008; AgRg no Ag 906.813/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJe 23/10/2008; AgRg no Ag
965.911/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008,
DJe 21/05/2008; EDcl no REsp 806.226/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe
26/03/2008; AgRg no Ag 795.758/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/06/2007, DJ 09/08/2007). 18. Considerando-se que o montante
recolhido pela Autora, correspondente às contribuições lançadas a partir
de 02/1999 e cuja exigência é legítima, é bem superior àquele relativo às
contribuições lançadas anteriormente (recolhimento indevido), a procedência
parcial do pedido, na espécie, caracteriza sucumbência mínima da parte ré,
a ensejar a aplicação do parágrafo único do artigo 21 do CPC, afastando-se,
por consequência, a sucumbência recíproca. 19. Em que pese a questão, neste
momento, ser decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica
ao caso, tendo em vista que, tanto a data da prolação da sentença, quanto
a da interposição do recurso autoral, são anteriores ao novo regramento,
correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14
do novo CPC, verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada". 20. Apelação cível da Autora desprovida. Apelação cível da Ré
e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada, em parte,
para que o montante a ser 4 compensado/repetido nesta demanda seja apurado
em liquidação de sentença, devidamente atualizado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, bem como para se condenar a Autora em honorários advocatícios,
no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ex vi do artigo 21, parágrafo único,
do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO
ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº
9.711/98. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO VÁLIDO. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada nas NFLD’s em comento, por estar implícito, a toda
evidência, no pedido de restituição do indébito. 2. O Supremo Tribunal
Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73
(art. 1.035 - CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não
aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica,
bem como pela necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias,
prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5
anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a
partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da
Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 -
CPC/2015), a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"
(REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não o decenal. 4. Inocorrência da prescrição, relativa ao pedido autoral de
restituição de indébito relativo 1 às NFLD’s apontadas na inicial, pois,
embora o pagamento integral a ela inerentes (extinção do crédito tributário),
tenha sido efetuado em 31/01/2003, 04/04/2003, 10/06/2003 e 14/10/2003, e a
presente ação somente ajuizada em 18/09/2009, houve propositura de protesto
judicial em 31/01/2008, que, por força do artigo 74, II, do CTN, interrompeu
o prazo prescricional. 5. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014,
DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp
1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/05/2012, DJe 04/06/2012. 6. Descabe se considerar os depósitos efetuados
na esfera administrativa (30% do valor do débito cobrado pelo Fisco), para
efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram, à época,
de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do
artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional
(Súmula Vinculante 21/STF). 7. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante, que
"a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na sua
integralidade, não estando restrita a 70% do montante l iquidado". (TRF2 -
AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE
PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 8. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária desta
Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão atinente
à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição, reconhecendo
que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do prestador ou
construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para que haja
essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído mediante
prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo
contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 9. Precedentes: STJ -
AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe
04/12/2012; TRF2 - APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - RELATOR : JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE
CASTRO - PUB. 18/12/2015; TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA
TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES -
PUB. 13/04/2016. 10. Sob a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte
Superior acerca do tema, que deve ser adotado em face da disciplina judiciária,
há que se reconhecer que o 2 lançamento da contribuição previdenciária,
por arbitramento ou aferição indireta, nas contas da empresa tomadora de
serviços, relativamente a fato gerador ocorrido em data anterior à vigência da
Lei nº 9.711/98, só será possível após o Fisco verificar a contabilidade da
empresa prestadora, que, de certo modo, implica numa precedente fiscalização
perante a esta, ou, ao menos, a sua concomitância. 11. Deve ser reconhecido
o direito da Autora à repetição/compensação dos valores pagos referentes à
NFLD’s nºs 35.371.975-7, 35.371.848-3, 35.371.865-3 e 35.371.880-7,
atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado
em liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela documentação acostada
aos autos, nela incluída as cópias dos relatórios fiscais que acompanham
as referidas NFLD’s, que a constituição do crédito tributário,
devido ao não recolhimento de contribuições previdenciárias, relativas
aos períodos de 05/1996 a 10/1996, 05/1998 a 11/1998, 11/1998 e 01/1999
(anteriores à vigência da Lei nº 9.711/98), deu-se diretamente em face do
tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se constatasse
a real impossibilidade de verificação dos dados necessários aos lançamentos
fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que, por si só,
impossibilita a elisão da responsabilidade solidária com respaldo no art. 31,
§ 3º, da Lei nº 8.212/91. 12. Diante da jurisprudência atual do STJ e desta
Corte, quanto à resolução do mérito da causa, rechaçando a tese da legalidade
da aferição indireta, torna-se despicienda qualquer discussão acerca da
comprovação ou não pela Autora de que os valores lançados já teriam sido
recolhidos pela empresa prestadora de serviço. 13. Por força do disposto
no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei
nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento,
com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no
artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 14. A compensação dos recolhimentos efetuados
indevidamente pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá
ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e
não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal,
como reconhecido na sentença. 15. Reconhecido o direito da Autora em optar
entre a restituição dos valores, através de precatório, ou por meio de
compensação, uma vez que a sentença que declara o direito à compensação não
apenas reconhece a existência de indébito como obriga a Fazenda Pública a
ressarci-lo, de maneira que, não realizando o contribuinte a compensação,
pode optar por pleitear a repetição via precatório ou RPV. Precedentes:
STJ - REsp 1232048/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011 e REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010. 3
16. Afigura-se legítima a exigência da contribuição previdenciária pela falta
de retenção devida pela Autora, tomadora de serviço (substituta tributária),
relativamente ao débito inserto nas NFLD’s nºs. 35.297.485-0,
35.371.768-1 e 35.371.860-2, eis que correspondentem às competências de
03/1999 a 07/2000, 05/2000 a 08/2000 e 12/2000 a 03/2001, porquanto, com
relação às contribuições lançadas a partir de 01/1999, tanto a composição
plenária do STF, como a Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC) já consolidaram entendimento no sentido
do cabimento/validade do regime de substituição tributária adotado pela
Lei nº 9.711/98, que alterou a redação originária do art. 31 da Lei nº
8.212/91, para instituir a responsabilidade exclusiva do contratante pelas
contribuições devidas em decorrência da contratação de serviço ou obra, com
intuito de aperfeiçoar a técnica de arrecadação das receitas tributárias da
Seguridade Social. 17. Precedentes: STF - RE 393946 / MG - Órgão Julgador:
Tribunal Pleno - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Publicação: DJ 01-04-2005
REsp 884.936/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 07/08/2008, DJe 20/08/2008; AgRg no Ag 906.813/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJe 23/10/2008; AgRg no Ag
965.911/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008,
DJe 21/05/2008; EDcl no REsp 806.226/RJ, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe
26/03/2008; AgRg no Ag 795.758/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/06/2007, DJ 09/08/2007). 18. Considerando-se que o montante
recolhido pela Autora, correspondente às contribuições lançadas a partir
de 02/1999 e cuja exigência é legítima, é bem superior àquele relativo às
contribuições lançadas anteriormente (recolhimento indevido), a procedência
parcial do pedido, na espécie, caracteriza sucumbência mínima da parte ré,
a ensejar a aplicação do parágrafo único do artigo 21 do CPC, afastando-se,
por consequência, a sucumbência recíproca. 19. Em que pese a questão, neste
momento, ser decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica
ao caso, tendo em vista que, tanto a data da prolação da sentença, quanto
a da interposição do recurso autoral, são anteriores ao novo regramento,
correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14
do novo CPC, verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada". 20. Apelação cível da Autora desprovida. Apelação cível da Ré
e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada, em parte,
para que o montante a ser 4 compensado/repetido nesta demanda seja apurado
em liquidação de sentença, devidamente atualizado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, bem como para se condenar a Autora em honorários advocatícios,
no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ex vi do artigo 21, parágrafo único,
do CPC/73.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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