TRF2 0021596-96.2015.4.02.9999 00215969620154029999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE SEURADO
ESPECIAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. l Ação objetivando
a concessão de pensão por morte em atividade rurícola; l Comprovada, através
de início de prova material, devidamente, complementada pela prova testemunhal
coesa e uniforme, a condição de rurícola do instituidor do benefício; l As
certidões de casamento e de óbito registrando a profissão de seu falecido
marido de lavrador; e carteira e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Pinheiro/ES, constando a profissão de trabalhador rural do segurado falecido,
equivalem à prova indireta (início de prova material) de que trata o art. 55,
§ 3º da Lei nº 8.213/91; l A autora logrou êxito em provar a condição de
segurado especial do falecido à época do óbito; l Redução do valor dos
honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da condenação
(Súmula nº 111 do STJ); l Os juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE SEURADO
ESPECIAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. l Ação objetivando
a concessão de pensão por morte em atividade rurícola; l Comprovada, através
de início de prova material, devidamente, complementada pela prova testemunhal
coesa e uniforme, a condição de rurícola do instituidor do benefício; l As
certidões de casamento e de óbito registrando a profissão de seu falecido
marido de lavrador; e carteira e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Pinheiro/ES, constando a profissão de trabalhador rural do segurado falecido,
equivalem à prova indireta (início de prova material) de que trata o art. 55,
§ 3º da Lei nº 8.213/91; l A autora logrou êxito em provar a condição de
segurado especial do falecido à época do óbito; l Redução do valor dos
honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da condenação
(Súmula nº 111 do STJ); l Os juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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