main-banner

Jurisprudência


TRF2 0021609-95.2015.4.02.9999 00216099520154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foi dado parcial provimento à remessa necessária, em ação objetivando a restabelecimento de auxílio-doença. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. A Primeira Turma Especializada, ao dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, abordou de forma fundamentada e coerente todas as questões necessárias ao deslinde da causa, inclusive os pontos suscitados no recurso, tais como os pressupostos para a concessão do benefício e o termo inicial para a concessão do mesmo, adotando o entendimento considerado adequado ao caso concreto, não havendo que falar em omissão nem mesmo em relação à incidência da Lei 11.960/2009, cuja aplicação foi determinada de forma expressa na sentença, sem qualquer alteração no acórdão, cabendo, quando muito, fazer menção a fato superveniente, qual seja, a decisão do eg. STF que implicou modulação dos efeitos dos julgados nas ADIs 4.357 e 4.225, no que toca a incidência dos consectários legais, ou seja, quanto à aplicação dos juros e da correção monetária, conforme a Lei 11.960/2009, o que obviamente será observado na execução do julgado em razão do efeito vinculante e erga omnes das decisões definitivas proferidas pelo eg. STF, sobretudo quando já determinada a aplicação do aludido diploma legal. 4. Não havendo demonstração de qualquer vício processual no julgado, conclui-se que a real intenção do embargante é investir contra o resultado do julgamento, o que não se coaduna com o recurso dos embargos de declaração, motivo pelo qual não merece o mesmo prosperar. 1 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão