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Jurisprudência


TRF2 0021614-38.2013.4.02.5101 00216143820134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS EM 1971, 1972 E 1977. AÇÃO AJUIZADA EM 2010. DECADÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que pronunciou a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269, IV do CPC). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietário do título denominado "obrigações ao portador" emitido pela ELETROBRÁS no ano de 1971, 1972 e 1977 referente ao crédito relativo ao empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica e que, por força do Decreto-Lei nº 1.512/76 faria jus ao resgate corrigido decorridos 20 anos da emissão. 3. De acordo com o art. 4º, da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo prescricional para o exercício do direito de ação que visa o recebimento de valores referentes às obrigações ao portador é de cinco anos, nos termos do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69, e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ, ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos, quando passados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º,§ 11, da Lei 4.156/62. 6. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de 1 caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 7. No acórdão embargado, não se verifica qualquer dos defeitos elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O objetivo de rediscutir o próprio mérito do julgado, visando sua modificação, é inadmissível na via estrei ta dos declaratórios, recurso destituído desta finalidade. 8. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 9. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 10. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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