TRF2 0021614-38.2013.4.02.5101 00216143820134025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS
EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA
ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS EM 1971, 1972 E 1977. AÇÃO AJUIZADA EM
2010. DECADÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a
sentença que pronunciou a decadência e julgou extinto o processo com resolução
do mérito (art.269, IV do CPC). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, em face
de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir,
alegou ser proprietário do título denominado "obrigações ao portador" emitido
pela ELETROBRÁS no ano de 1971, 1972 e 1977 referente ao crédito relativo ao
empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica e que, por força do
Decreto-Lei nº 1.512/76 faria jus ao resgate corrigido decorridos 20 anos da
emissão. 3. De acordo com o art. 4º, da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas
da Eletrobrás pelos consumidores de energia elétrica deveriam ser resgatadas
em 10 (dez) anos. Posteriormente, a Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º,
parágrafo único, que as obrigações tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis
em (20) vinte anos. 4. O prazo prescricional para o exercício do direito de
ação que visa o recebimento de valores referentes às obrigações ao portador é
de cinco anos, nos termos do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo
Decreto-Lei 644/69, e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ,
ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C
do CPC, concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos,
quando passados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º,§
11, da Lei 4.156/62. 6. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo
pronunciamento judicial de 1 caráter integrativo ou interpretativo emitido
pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material. 7. No acórdão embargado, não se verifica qualquer
dos defeitos elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015. O objetivo de rediscutir o próprio mérito do julgado, visando
sua modificação, é inadmissível na via estrei ta dos declaratórios, recurso
destituído desta finalidade. 8. Quanto ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito,
presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva,
ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 9. Não
ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base
à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e
nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em
perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 10. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS
EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA
ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS EM 1971, 1972 E 1977. AÇÃO AJUIZADA EM
2010. DECADÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a
sentença que pronunciou a decadência e julgou extinto o processo com resolução
do mérito (art.269, IV do CPC). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, em face
de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir,
alegou ser proprietário do título denominado "obrigações ao portador" emitido
pela ELETROBRÁS no ano de 1971, 1972 e 1977 referente ao crédito relativo ao
empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica e que, por força do
Decreto-Lei nº 1.512/76 faria jus ao resgate corrigido decorridos 20 anos da
emissão. 3. De acordo com o art. 4º, da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas
da Eletrobrás pelos consumidores de energia elétrica deveriam ser resgatadas
em 10 (dez) anos. Posteriormente, a Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º,
parágrafo único, que as obrigações tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis
em (20) vinte anos. 4. O prazo prescricional para o exercício do direito de
ação que visa o recebimento de valores referentes às obrigações ao portador é
de cinco anos, nos termos do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo
Decreto-Lei 644/69, e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ,
ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C
do CPC, concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos,
quando passados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º,§
11, da Lei 4.156/62. 6. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo
pronunciamento judicial de 1 caráter integrativo ou interpretativo emitido
pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material. 7. No acórdão embargado, não se verifica qualquer
dos defeitos elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015. O objetivo de rediscutir o próprio mérito do julgado, visando
sua modificação, é inadmissível na via estrei ta dos declaratórios, recurso
destituído desta finalidade. 8. Quanto ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito,
presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva,
ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 9. Não
ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base
à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e
nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em
perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 10. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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