TRF2 0021615-05.2015.4.02.9999 00216150520154029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). REQUISITOS
AUSENTES - ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos
para o homem e 55 para a mulher. II - Conquanto a autora tenha comprovado
a realização do trabalho de marisqueira não restou comprovado o caráter
de labor em economia familiar que caracteriza a concessão aos segurados
especiais. III - A falta de qualidade de segurada especial da autora se dá
em razão do longo período de labor urbano realizado pelo cônjuge (fl.78),
aposentado por tempo de contribuição em 29/03/1999 que, em conjunto com as
condições de trabalho desenvolvidas pela autora, descaracterizam o necessário
regime de economia familiar. IV- Apelação integralmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). REQUISITOS
AUSENTES - ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos
para o homem e 55 para a mulher. II - Conquanto a autora tenha comprovado
a realização do trabalho de marisqueira não restou comprovado o caráter
de labor em economia familiar que caracteriza a concessão aos segurados
especiais. III - A falta de qualidade de segurada especial da autora se dá
em razão do longo período de labor urbano realizado pelo cônjuge (fl.78),
aposentado por tempo de contribuição em 29/03/1999 que, em conjunto com as
condições de trabalho desenvolvidas pela autora, descaracterizam o necessário
regime de economia familiar. IV- Apelação integralmente provida.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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