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Jurisprudência


TRF2 0021615-05.2015.4.02.9999 00216150520154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). REQUISITOS AUSENTES - ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Conquanto a autora tenha comprovado a realização do trabalho de marisqueira não restou comprovado o caráter de labor em economia familiar que caracteriza a concessão aos segurados especiais. III - A falta de qualidade de segurada especial da autora se dá em razão do longo período de labor urbano realizado pelo cônjuge (fl.78), aposentado por tempo de contribuição em 29/03/1999 que, em conjunto com as condições de trabalho desenvolvidas pela autora, descaracterizam o necessário regime de economia familiar. IV- Apelação integralmente provida.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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