TRF2 0021620-89.2006.4.02.5101 00216208920064025101
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. SERVIDOR. PROFESSOR
DO CEFET. FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUADRO DE RETARDO MENTAL DESDE A
INFÂNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO
INEXISTENTE. LEI Nº 8.112/90. ART. 217, ART 218 E ART. 219. 1 - O autor
originário objetivava que a pensão por morte deixada por seu pai retroagisse
à data do óbito do instituidor, em 21/03/2000, na proporção de 25% até a data
da morte de sua mãe, em 10/11/2004 e, a partir de 11/11/2004, na proporção
de 50%. 2 - A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na
data de falecimento do instituidor A pensão estatutária é devida da data
do óbito por força de expressa disposição legal. A teor do art. 219 da Lei
n.º 8.112 /90, o direito de pleitear a pensão estatutária é imprescritível,
estando sujeitas à prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio
que antecede a propositura da ação. Tratando-se absolutamente incapaz não
corre a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, Código Civil. 3 - A
pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se
existirem beneficiários da pensão temporária. Ocorrendo habilitação às pensões
vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da
pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os
titulares da pensão temporária. 4 - Os sucessores do autor falecido estão
legitimados pelo art. 1829 do Código Civil c/c art. 43 do CPC/1973, e não
pela Lei 8.112/90. 5 - Incabível a condenação da 2ª Ré por litigância de
má-fé, quando não vislumbradas quaisquer das condutas descritas no artigo
17 do CPC/1973. 6 - Apelação da parte autora provida para determinar que
a 2ª Ré, MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO DA SILVA, devolva ao autor, desde o
óbito do instituidor da pensão, HEITOR PINTO DA SILVA, em 21/03/2000, até
o falecimento de EUNICE REIS PINTO DA SILVA, em 10/11/2004, o percentual de
25% da pensão; e que o CEFET, a partir de 11/11/2004, efetue o pagamento da
pensão à parte autora, na proporção de 50% até 08/12/2006 (data do óbito
do autor originário). A reversão da pensão em sua totalidade para a 2ª
apelante, MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO DA SILVA, somente se dará a partir de
09/12/2006. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, observada, com relação à 2ª Ré, a disposição contida no art. 12
da Lei nº 1.060/50. Apelação da 2ª Ré e do CEFET a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. SERVIDOR. PROFESSOR
DO CEFET. FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUADRO DE RETARDO MENTAL DESDE A
INFÂNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO
INEXISTENTE. LEI Nº 8.112/90. ART. 217, ART 218 E ART. 219. 1 - O autor
originário objetivava que a pensão por morte deixada por seu pai retroagisse
à data do óbito do instituidor, em 21/03/2000, na proporção de 25% até a data
da morte de sua mãe, em 10/11/2004 e, a partir de 11/11/2004, na proporção
de 50%. 2 - A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na
data de falecimento do instituidor A pensão estatutária é devida da data
do óbito por força de expressa disposição legal. A teor do art. 219 da Lei
n.º 8.112 /90, o direito de pleitear a pensão estatutária é imprescritível,
estando sujeitas à prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio
que antecede a propositura da ação. Tratando-se absolutamente incapaz não
corre a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, Código Civil. 3 - A
pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se
existirem beneficiários da pensão temporária. Ocorrendo habilitação às pensões
vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da
pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os
titulares da pensão temporária. 4 - Os sucessores do autor falecido estão
legitimados pelo art. 1829 do Código Civil c/c art. 43 do CPC/1973, e não
pela Lei 8.112/90. 5 - Incabível a condenação da 2ª Ré por litigância de
má-fé, quando não vislumbradas quaisquer das condutas descritas no artigo
17 do CPC/1973. 6 - Apelação da parte autora provida para determinar que
a 2ª Ré, MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO DA SILVA, devolva ao autor, desde o
óbito do instituidor da pensão, HEITOR PINTO DA SILVA, em 21/03/2000, até
o falecimento de EUNICE REIS PINTO DA SILVA, em 10/11/2004, o percentual de
25% da pensão; e que o CEFET, a partir de 11/11/2004, efetue o pagamento da
pensão à parte autora, na proporção de 50% até 08/12/2006 (data do óbito
do autor originário). A reversão da pensão em sua totalidade para a 2ª
apelante, MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO DA SILVA, somente se dará a partir de
09/12/2006. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, observada, com relação à 2ª Ré, a disposição contida no art. 12
da Lei nº 1.060/50. Apelação da 2ª Ré e do CEFET a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão