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Jurisprudência


TRF2 0021620-89.2006.4.02.5101 00216208920064025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. SERVIDOR. PROFESSOR DO CEFET. FILHO MAIOR INVÁLIDO. QUADRO DE RETARDO MENTAL DESDE A INFÂNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. LEI Nº 8.112/90. ART. 217, ART 218 E ART. 219. 1 - O autor originário objetivava que a pensão por morte deixada por seu pai retroagisse à data do óbito do instituidor, em 21/03/2000, na proporção de 25% até a data da morte de sua mãe, em 10/11/2004 e, a partir de 11/11/2004, na proporção de 50%. 2 - A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor A pensão estatutária é devida da data do óbito por força de expressa disposição legal. A teor do art. 219 da Lei n.º 8.112 /90, o direito de pleitear a pensão estatutária é imprescritível, estando sujeitas à prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Tratando-se absolutamente incapaz não corre a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, Código Civil. 3 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. 4 - Os sucessores do autor falecido estão legitimados pelo art. 1829 do Código Civil c/c art. 43 do CPC/1973, e não pela Lei 8.112/90. 5 - Incabível a condenação da 2ª Ré por litigância de má-fé, quando não vislumbradas quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do CPC/1973. 6 - Apelação da parte autora provida para determinar que a 2ª Ré, MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO DA SILVA, devolva ao autor, desde o óbito do instituidor da pensão, HEITOR PINTO DA SILVA, em 21/03/2000, até o falecimento de EUNICE REIS PINTO DA SILVA, em 10/11/2004, o percentual de 25% da pensão; e que o CEFET, a partir de 11/11/2004, efetue o pagamento da pensão à parte autora, na proporção de 50% até 08/12/2006 (data do óbito do autor originário). A reversão da pensão em sua totalidade para a 2ª apelante, MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO DA SILVA, somente se dará a partir de 09/12/2006. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada, com relação à 2ª Ré, a disposição contida no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Apelação da 2ª Ré e do CEFET a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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