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Jurisprudência


TRF2 0021621-12.2015.4.02.9999 00216211220154029999

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. - Cinge-se a controvérsia à manutenção do reconhecimento da prescrição, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária. - Tendo natureza jurídica tributária, a prescrição da cobrança das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais submete-se à disciplina do artigo 174 do Código Tributário Nacional, que determina que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para propositura da ação de cobrança se iniciará da data da constituição definitiva do crédito. - A partir da data da constituição definitiva do crédito, no caso, o vencimento da anuidade, começa a fluir o prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, que dispõe: "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". - No caso vertente, o crédito tributário foi definitivamente constituído na data do vencimento da anuidade, em 31/03/2003, sendo o mesmo inscrito em dívida ativa em 25/01/2005, a presente execução ajuizada em 16/02/2005 e proferido despacho citatório em 22/03/2005 (fls. 09), antes portanto, da Lei Complementar 118/2005. - Registre-se que, somente após a vigência da Lei Complementar nº 118, de 09/05/2005 é que o despacho ordenando a citação tem o condão de interromper a prescrição. Logo, se a data do despacho é anterior à vigência da LC 118/05, como no caso vertente, somente a efetiva citação do executado interrompe a prescrição, nos termos da redação original do artigo174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. - Muito embora a presente execução tenha sido ajuizada dentro do prazo legal, a citação do executado, que teria o condão de interromper o lapso prescricional, só se efetivou, via editalícia, em 19/03/2010, quando já decorrido o prazo prescricional. - Nem se diga que não houve inércia do exequente, pois este foi intimado, por duas vezes, para impulsionar o feito. Assim, no caso destes autos, a demora da citação decorreu por culpa exclusiva do exequente, que se manteve inerte. -Ademais, verifica-se que, no caso vertente, a CDA que embasa o presente executivo fiscal se ressente de vício insanável, pois, diante da natureza tributária de que se revestem as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação e majoração, nos termos dos artigos 149 , 150 , caput e inciso I , da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução, como no caso vertente. - Recurso desprovido. 1

Data do Julgamento : 14/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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