TRF2 0021622-94.2015.4.02.9999 00216229420154029999
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO
COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou extinta a execução
fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com
fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No caso dos autos, a Exequente deixou de
dar andamento ao feito a partir do pedido de suspensão do feito, em 19/04/2006,
após ter ciência da diligencia negativa de penhora, deixando de se manifestar
nos autos até o momento em que fora instada a se pronunciar sobre a prescrição,
na forma do § 4º do art. 40 da LEF em 29/04/2013. 3. Hipótese em que o feito
permaneceu paralisado por inércia da credora por mais de sete anos. 4. Mesmo
antes da alteração do art. 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Súmula 314, do E. STJ:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 5. A
Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80,
permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente,
e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem
processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização do
devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente,
atendendo-se ao princípio constitucional da "razoável duração do processo"
essencial à boa administração da justiça. 6. A suspensão e o arquivamento
não podem significar a perpetuação indefinida do processo. 7. Precedente:
STJ, AgRg no REsp 1555156/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe 05/02/2016. 8. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO
COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO
PARALISADO POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou extinta a execução
fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com
fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No caso dos autos, a Exequente deixou de
dar andamento ao feito a partir do pedido de suspensão do feito, em 19/04/2006,
após ter ciência da diligencia negativa de penhora, deixando de se manifestar
nos autos até o momento em que fora instada a se pronunciar sobre a prescrição,
na forma do § 4º do art. 40 da LEF em 29/04/2013. 3. Hipótese em que o feito
permaneceu paralisado por inércia da credora por mais de sete anos. 4. Mesmo
antes da alteração do art. 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Súmula 314, do E. STJ:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 5. A
Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80,
permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente,
e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem
processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização do
devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente,
atendendo-se ao princípio constitucional da "razoável duração do processo"
essencial à boa administração da justiça. 6. A suspensão e o arquivamento
não podem significar a perpetuação indefinida do processo. 7. Precedente:
STJ, AgRg no REsp 1555156/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe 05/02/2016. 8. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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