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Jurisprudência


TRF2 0021622-94.2015.4.02.9999 00216229420154029999

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, §4º, da LEF. 2. No caso dos autos, a Exequente deixou de dar andamento ao feito a partir do pedido de suspensão do feito, em 19/04/2006, após ter ciência da diligencia negativa de penhora, deixando de se manifestar nos autos até o momento em que fora instada a se pronunciar sobre a prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF em 29/04/2013. 3. Hipótese em que o feito permaneceu paralisado por inércia da credora por mais de sete anos. 4. Mesmo antes da alteração do art. 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Súmula 314, do E. STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente. 5. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da "razoável duração do processo" essencial à boa administração da justiça. 6. A suspensão e o arquivamento não podem significar a perpetuação indefinida do processo. 7. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1555156/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/02/2016. 8. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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