TRF2 0021624-64.2015.4.02.9999 00216246420154029999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. l Ação objetivando a concessão de
pensão por morte à companheira; l As certidões de nascimento constando
os filhos da autora e do falecido companheiro; o endereço de residência
da autora é o mesmo do instituidor do benefício; e a ficha da Secretaria
de Saúde constando os nomes da segurada e do seu companheiro já falecido,
comprovam a união estável, tendo a autora, portanto, direito ao benefício;
l Benefício concedido a partir da data da cessação do pagamento da pensão
anteriormente concedida, uma vez que o benefício já estava sendo integralmente
pago ao filho, que com ela residia, estando assim, a família já amparada,
concluindo-se que o pagamento de uma cota parte à autora implicaria em bis
in idem; l O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos,
nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula
nº 178 do STJ); l Redução do valor dos honorários advocatícios para 5%
(cinco por cento) do valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ);
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. l Ação objetivando a concessão de
pensão por morte à companheira; l As certidões de nascimento constando
os filhos da autora e do falecido companheiro; o endereço de residência
da autora é o mesmo do instituidor do benefício; e a ficha da Secretaria
de Saúde constando os nomes da segurada e do seu companheiro já falecido,
comprovam a união estável, tendo a autora, portanto, direito ao benefício;
l Benefício concedido a partir da data da cessação do pagamento da pensão
anteriormente concedida, uma vez que o benefício já estava sendo integralmente
pago ao filho, que com ela residia, estando assim, a família já amparada,
concluindo-se que o pagamento de uma cota parte à autora implicaria em bis
in idem; l O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos,
nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula
nº 178 do STJ); l Redução do valor dos honorários advocatícios para 5%
(cinco por cento) do valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ);
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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