TRF2 0021628-32.2007.4.02.5101 00216283220074025101
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. DÍVIDA CONSIDERADA EXTINTA COM COBERTURA DO FCVS EM OUTRA AÇÃO SOB
O RITO ORDINÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. 1. Apelação
interposta contra sentença que julgou extinta a execução, nos termos do
art. 267, VI, do CPC de 1973. Entendeu a Juíza de primeiro grau pela ausência
de interesse processual, tendo em vista a extinção do débito relativo ao
contrato de financiamento do imóvel objeto da presente execução, mediante a
liberação do FCVS, determinada em sentença transitada em julgado prolatada nos
autos da ação nº 2005.51.01.016093-7, que tramitou na 18ª Vara Federal. 2. Na
sentença proferida nos autos da ação nº 2005.51.01.016093-7, transitada
em julgado, restou assinalado o pagamento de todas as prestações do mútuo e
determinada a cobertura do saldo residual pelo FCVS, afastando-se a duplicidade
de financiamentos. 3. Configurada a falta de interesse processual superveniente
da execução por título extrajudicial em razão da extinção da dívida relativa
ao contrato de financiamento imobiliário, impõe-se o encerramento do processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973 (vigente
à época da prolação da sentença apelada). 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. DÍVIDA CONSIDERADA EXTINTA COM COBERTURA DO FCVS EM OUTRA AÇÃO SOB
O RITO ORDINÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. 1. Apelação
interposta contra sentença que julgou extinta a execução, nos termos do
art. 267, VI, do CPC de 1973. Entendeu a Juíza de primeiro grau pela ausência
de interesse processual, tendo em vista a extinção do débito relativo ao
contrato de financiamento do imóvel objeto da presente execução, mediante a
liberação do FCVS, determinada em sentença transitada em julgado prolatada nos
autos da ação nº 2005.51.01.016093-7, que tramitou na 18ª Vara Federal. 2. Na
sentença proferida nos autos da ação nº 2005.51.01.016093-7, transitada
em julgado, restou assinalado o pagamento de todas as prestações do mútuo e
determinada a cobertura do saldo residual pelo FCVS, afastando-se a duplicidade
de financiamentos. 3. Configurada a falta de interesse processual superveniente
da execução por título extrajudicial em razão da extinção da dívida relativa
ao contrato de financiamento imobiliário, impõe-se o encerramento do processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC de 1973 (vigente
à época da prolação da sentença apelada). 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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